Pular para o conteúdo
Calculadora de Férias2026 · CLT

Cálculo

Horas Extras, Comissões e Adicionais Entram no Cálculo das Férias?

Sim, quando habituais. Veja como a CLT manda apurar médias de horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade e gorjetas na remuneração das férias.

Equipe Calculadora de Férias15 min de leitura

Sim, horas extras, comissões e adicionais entram no cálculo das férias quando são pagos com habitualidade. A base legal está no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o empregado recebe durante as férias a remuneração devida na data da concessão, e os parágrafos desse artigo mandam apurar médias quando o salário é variável. O parágrafo 5º é direto ao dizer que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base ao cálculo da remuneração das férias.

O que muda de uma parcela para outra é o método da média e o período de referência. Este artigo percorre cada caso previsto no art. 142, mostra o que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acrescenta e traz exemplos calculados em valores brutos.

Resumo: o que entra e como se apura

Parcela Entra nas férias? Como se apura Período de referência
Salário por hora com jornada variável Sim Média das horas, com o valor do salário na data da concessão Período aquisitivo (art. 142, § 1º)
Salário por tarefa ou produção Sim Média da produção, com a tarifa da data da concessão Período aquisitivo (art. 142, § 2º)
Percentagem, comissão ou viagem Sim Média do que foi recebido 12 meses anteriores à concessão (art. 142, § 3º)
Horas extras habituais Sim Adicional integra a base (art. 142, § 5º); pela Súmula 347 do TST usa-se o número de horas prestadas e o valor da hora da época do pagamento Definido em regra pelo período aquisitivo ou por norma coletiva
Adicional noturno, insalubridade e periculosidade Sim Valor atual, se uniforme; média duodecimal atualizada, se variou ou cessou (art. 142, §§ 5º e 6º) Período aquisitivo
Gorjetas Sim Integram a remuneração (art. 457) e são anotadas pela média dos últimos 12 meses 12 meses (art. 457, § 8º)
Prêmios e ajuda de custo Não Não integram a remuneração (art. 457, § 2º) Não se aplica
Gratificação semestral Não repercute nas férias Súmula 253 do TST Não se aplica

Por que as parcelas variáveis integram a remuneração das férias

A ideia central do art. 142 é manter o padrão salarial durante o descanso. Quem ganha por comissão ou trabalha habitualmente em horas extras tem uma renda mensal maior do que o salário fixo do contrato. Se as férias fossem pagas só pelo fixo, o empregado perderia renda justamente no mês em que não pode compensar trabalhando.

Por isso o art. 142 traz regras específicas para salário por hora, por tarefa e por comissão, e ainda determina no parágrafo 5º que os adicionais entram na base. O art. 457 da CLT completa o desenho ao dizer que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, e que as gorjetas compõem a remuneração.

O reflexo alcança também o adicional de um terço, porque ele incide sobre a remuneração das férias, e não sobre o salário-base. Quanto maior a média, maior o terço. O funcionamento do adicional está detalhado em 1/3 de férias.

O que significa “habitualidade” na prática

A lei não fixa um número mínimo de meses ou de horas para que uma parcela seja considerada habitual. A CLT usa expressões como “jornadas variáveis” e “não tiver sido uniforme”, e a jurisprudência trabalhista avalia caso a caso. Alguns critérios usados na prática de folha e em decisões judiciais:

  • Repetição ao longo do período aquisitivo, e não um pagamento isolado. Quem fez horas extras em um único mês por causa de um inventário anual tende a não ter média habitual; quem faz horas extras quase todo mês, sim.
  • Expectativa de continuidade: a parcela faz parte da rotina do cargo, como o adicional noturno de quem trabalha sempre no turno da madrugada.
  • Natureza do pagamento: comissão sobre vendas é, por definição, parte da contraprestação do trabalho, ainda que o valor oscile.

Cuidado com números que circulam como se fossem regra legal. A Súmula nº 291 do TST menciona um ano de prestação habitual, mas para outro tema: a indenização devida quando o empregador suprime as horas extras. Não é um limite para integração nas férias. Se a norma coletiva da categoria definir um critério objetivo de habitualidade, ele orienta a folha daquele setor.

Parcela por parcela

Salário por hora com jornada variável

Quando o salário é pago por hora e a jornada varia, o parágrafo 1º do art. 142 manda apurar a média do período aquisitivo (os 12 meses de trabalho que geram o direito às férias) e aplicar o valor do salário na data da concessão. Ou seja, a média é de quantidade de horas, e o preço da hora é o atual.

Salário por tarefa ou produção

No pagamento por tarefa, o parágrafo 2º usa a média da produção no período aquisitivo, com a tarifa vigente na data da concessão. A Súmula nº 149 do TST repete a lógica: média da produção do período aquisitivo, aplicada à tarifa da data da concessão.

Comissões, percentagens e viagens

Aqui o período de referência é diferente. O parágrafo 3º manda apurar a média do que o empregado recebeu nos 12 meses que precederem a concessão das férias, e não no período aquisitivo. Nem sempre os dois coincidem, porque as férias podem ser concedidas vários meses depois do fim do período aquisitivo.

A Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-1 do TST orienta corrigir monetariamente o valor das comissões antes de extrair a média para férias, 13º salário e verbas rescisórias. Esse critério aparece com frequência em decisões trabalhistas e costuma ser aplicado em cálculos judiciais. Em folhas administradas mês a mês, a atualização pode vir por outro caminho, como a aplicação dos reajustes salariais do período, na linha do parágrafo 6º do art. 142.

Horas extras habituais

Duas regras se somam:

  1. O parágrafo 5º do art. 142 coloca o adicional de trabalho extraordinário na base de cálculo das férias.
  2. A Súmula nº 347 do TST fixa a chamada média física: o cálculo observa o número de horas efetivamente prestadas e sobre ele se aplica o valor do salário-hora da época do pagamento da verba.

A consequência prática é importante. Não se usa a média em reais das horas extras pagas no passado; usa-se a média de horas e o valor atual da hora extra. Se houve reajuste salarial no meio do período, o empregado não fica preso ao valor antigo.

A CLT não diz expressamente qual janela de meses usar para as horas extras. Muitas empresas e sistemas de folha usam o período aquisitivo, por simetria com os parágrafos 1º e 2º; outras usam os 12 meses anteriores à concessão, por analogia ao parágrafo 3º. Quando os dois períodos coincidem, o resultado é o mesmo. Quando não coincidem, vale conferir o que diz a convenção coletiva e o manual de folha da empresa, porque o cálculo pode variar legitimamente.

Adicional noturno, insalubridade e periculosidade

O parágrafo 5º inclui os três adicionais na base das férias. O parágrafo 6º resolve o que fazer quando o valor não é estável: se no momento das férias o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou se o valor não tiver sido uniforme, apura-se a média duodecimal do período, depois de atualizar as importâncias pagas pelos reajustes salariais posteriores.

A jurisprudência reforça cada adicional:

  • Súmula nº 60 do TST: o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos.
  • Súmula nº 139 do TST: enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Súmula nº 132 do TST: o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras.

Na prática, quando o adicional é fixo e continua sendo pago (um adicional de insalubridade mensal, por exemplo), não há média a fazer: ele entra pelo valor atual. A média duodecimal serve para os casos em que o valor oscilou, como o adicional noturno de quem trabalhou em escala de revezamento.

Gorjetas

As gorjetas integram a remuneração do empregado, conforme o art. 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST. A mesma súmula esclarece o limite: elas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Para férias, o valor entra. O parágrafo 8º do art. 457 determina que a empresa anote na Carteira de Trabalho o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos 12 meses, o que na prática fornece o número usado nos cálculos.

Reflexo no descanso semanal remunerado

Horas extras habituais aumentam o valor do descanso semanal remunerado (DSR), conforme a Súmula nº 172 do TST. Para comissionistas, a Súmula nº 27 assegura a remuneração do repouso semanal e dos feriados.

Esse DSR majorado também repercute nas férias. Em 2023, o Pleno do TST alterou a Orientação Jurisprudencial nº 394 no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 9 e firmou que a majoração do DSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base, sem bis in idem em férias, gratificação natalina, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O próprio julgamento modulou os efeitos: o item vale para horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.

O que normalmente não entra

  • Prêmios e ajuda de custo: pelo art. 457, parágrafo 2º, essas importâncias, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado.
  • Gratificação semestral: a Súmula nº 253 do TST diz que ela não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio.
  • Utilidades: a parte do salário paga em utilidades é computada conforme a anotação na Carteira de Trabalho (art. 142, parágrafo 4º), o que exige registro formal.

Exemplos de cálculo com remuneração variável

Os valores abaixo são brutos, antes de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e consideram 30 dias de férias, salvo indicação diferente. Para chegar ao líquido, informe salário e médias na calculadora de férias, no campo “Médias variáveis”.

Exemplo 1: comissionista com salário fixo

Rafael tem salário fixo de R$ 2.000,00 e comissões nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Mês Comissão Mês Comissão
1 R$ 1.800,00 7 R$ 2.600,00
2 R$ 2.100,00 8 R$ 2.300,00
3 R$ 1.950,00 9 R$ 2.050,00
4 R$ 2.400,00 10 R$ 1.900,00
5 R$ 2.250,00 11 R$ 2.200,00
6 R$ 1.700,00 12 R$ 2.750,00
  • Soma das comissões: R$ 26.000,00
  • Média mensal: R$ 26.000,00 ÷ 12 = R$ 2.166,67
  • Remuneração-base das férias: R$ 2.000,00 + R$ 2.166,67 = R$ 4.166,67
  • Férias de 30 dias: R$ 4.166,67
  • Terço constitucional: R$ 1.388,89
  • Total bruto: R$ 5.555,56

Se a empresa pagasse as férias apenas sobre o fixo, o total bruto seria R$ 2.666,67, uma diferença de R$ 2.888,89.

Exemplo 2: horas extras habituais e a Súmula 347

Juliana tem salário de R$ 2.640,00 para 220 horas mensais e faz horas extras com adicional de 50%, o mínimo previsto no art. 7º, XVI, da Constituição.

  • Valor da hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00
  • Valor da hora extra a 50%: R$ 18,00
  • Horas extras no período: 10, 12, 8, 15, 10, 9, 11, 14, 12, 10, 8 e 13, somando 132 horas
  • Média de horas: 132 ÷ 12 = 11 horas por mês
  • Média de horas extras em dinheiro: 11 × R$ 18,00 = R$ 198,00
  • Remuneração-base: R$ 2.640,00 + R$ 198,00 = R$ 2.838,00
  • Férias de 30 dias: R$ 2.838,00 mais terço de R$ 946,00
  • Total bruto: R$ 3.784,00

Suponha que o salário de Juliana era R$ 2.400,00 durante boa parte do período, com hora extra de R$ 16,36. Se a empresa somasse os reais pagos e dividisse por 12, a média ficaria em R$ 180,00. Pela Súmula nº 347, o correto é aplicar o valor atual da hora sobre a média de horas, chegando a R$ 198,00. A diferença de R$ 18,00 por mês de média vira R$ 24,00 a mais no total das férias com o terço.

Exemplo 3: adicional noturno que variou no período

Marcos trabalha em escala e recebeu adicional noturno de 20% em 8 dos 12 meses do período aquisitivo. O salário era R$ 2.200,00 e passou a R$ 2.310,00 após um reajuste de 5% no sétimo mês.

  • Hora normal antes do reajuste: R$ 10,00, com adicional noturno de R$ 2,00 por hora
  • Hora normal depois do reajuste: R$ 10,50, com adicional noturno de R$ 2,10 por hora
  • Horas noturnas por mês: 40, 40, 0, 20, 40, 0, 40, 0, 20, 40, 0 e 40, somando 280 horas
  • Valor efetivamente pago no período: R$ 574,00
  • Valor atualizado pelo reajuste de 5% nos meses anteriores a ele: R$ 588,00
  • Média duodecimal: R$ 588,00 ÷ 12 = R$ 49,00
  • Remuneração-base: R$ 2.310,00 + R$ 49,00 = R$ 2.359,00
  • Férias de 30 dias: R$ 2.359,00 mais terço de R$ 786,33
  • Total bruto: R$ 3.145,33

Este exemplo aplica a regra do parágrafo 6º do art. 142: média duodecimal do período aquisitivo depois de atualizar as importâncias pagas pelos reajustes posteriores. Divide-se por 12, e não pelos 8 meses com pagamento, porque a lei fala em média duodecimal. Convenções coletivas podem estabelecer critério diferente.

Exemplo 4: salário fixo, adicional de insalubridade e horas extras

Paula recebe salário de R$ 3.300,00 para 220 horas, adicional de insalubridade de R$ 324,20 por mês (valor fixo e ainda vigente) e faz em média 6 horas extras mensais com adicional de 50%.

  • Valor da hora: R$ 15,00; hora extra: R$ 22,50
  • Média de horas extras: 6 × R$ 22,50 = R$ 135,00
  • Remuneração-base: R$ 3.300,00 + R$ 324,20 + R$ 135,00 = R$ 3.759,20
  • Férias de 30 dias: R$ 3.759,20 mais terço de R$ 1.253,07
  • Total bruto: R$ 5.012,27

Sem a insalubridade e sem as horas extras, o total bruto cairia para R$ 4.400,00. As parcelas variáveis somaram R$ 612,27 no pagamento.

Exemplo 5: comissionista que vende 10 dias de férias

Rafael, do exemplo 1, decide converter 10 dias em abono pecuniário e descansar 20 dias. A remuneração-base continua sendo R$ 4.166,67, porque as médias entram tanto nos dias de descanso quanto no abono.

Parcela Valor bruto
Férias de 20 dias R$ 2.777,78
Terço sobre as férias R$ 925,93
Abono pecuniário de 10 dias R$ 1.388,89
Terço sobre o abono R$ 462,96
Total R$ 5.555,56

O abono também é calculado sobre a remuneração com médias, e não só sobre o salário fixo. As regras da venda de dias estão em vender 10 dias de férias.

Variações legítimas de critério

Nem tudo tem um único caminho correto. Três pontos em que o cálculo pode variar sem que haja erro:

  1. Janela de meses. A CLT fixa o período aquisitivo para salário por hora e por tarefa, e os 12 meses anteriores à concessão para comissões. Para horas extras e adicionais variáveis, a leitura mais comum combina os parágrafos 5º e 6º e usa o período aquisitivo, mas há empresas que adotam os 12 meses anteriores à concessão.
  2. Atualização dos valores. Há duas técnicas usuais: aplicar os reajustes salariais posteriores às parcelas pagas (art. 142, parágrafo 6º) ou corrigir monetariamente os valores antes da média (linha da OJ nº 181 da SBDI-1). Em horas extras, a Súmula nº 347 evita o problema ao trabalhar com quantidade de horas e valor atual.
  3. Norma coletiva. Convenções e acordos coletivos podem definir a base, a forma da média e até critérios mais favoráveis, e a Constituição reconhece esses instrumentos no art. 7º, XXVI. Confira o documento da sua categoria antes de contestar um cálculo.

Quando o holerite não detalha as rubricas, peça ao setor de Recursos Humanos (RH) o demonstrativo das médias. Ele deve mostrar quais meses entraram, que valores foram somados e qual divisor foi usado.

Médias nas férias proporcionais e na rescisão

Nas férias proporcionais, o raciocínio é o mesmo: apura-se a remuneração com as médias e depois se aplica a fração de avos devida. A contagem de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias está explicada em férias proporcionais.

No desligamento, as férias vencidas e proporcionais também levam as médias das parcelas variáveis, com o terço constitucional. Os componentes de férias dentro do acerto rescisório estão reunidos em férias na rescisão.

Como conferir o seu cálculo em 5 passos

  1. Separe os últimos 12 holerites e identifique as rubricas variáveis: horas extras, DSR sobre horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e gorjetas.
  2. Verifique se cada rubrica é habitual ou isolada.
  3. Some as horas extras em quantidade de horas, não em reais, e multiplique pelo valor atual da hora extra.
  4. Some as demais rubricas variáveis e divida pelo critério aplicável (média dos 12 meses para comissões; média duodecimal para adicionais que oscilaram).
  5. Some o resultado ao salário do mês, aplique os dias de férias e o terço. Para estimar quanto você receberá nas férias já com os descontos de 2026, use a calculadora e preencha o campo de médias variáveis.

Perguntas frequentes

Horas extras entram no cálculo das férias mesmo se eu não fizer horas extras no mês das férias?

Sim. A integração considera as horas extras habituais do período de referência, não o mês em que as férias acontecem. O art. 142, parágrafo 5º, coloca o adicional de trabalho extraordinário na base das férias, e a Súmula nº 347 do TST define como apurar a média.

A média de comissões é dos últimos 12 meses ou do período aquisitivo?

O art. 142, parágrafo 3º, da CLT manda usar a média dos 12 meses que precederem a concessão das férias. Quando as férias são concedidas logo após o período aquisitivo, os dois intervalos praticamente coincidem. Norma coletiva pode prever critério próprio.

O adicional de insalubridade que recebo todo mês precisa de média?

Não, se o valor é fixo e continua sendo pago. Ele entra na base pelo valor atual. A média duodecimal do art. 142, parágrafo 6º, é para quando o adicional deixou de ser pago ou variou ao longo do período aquisitivo.

Prêmio e participação nos lucros entram nas férias?

Não. O art. 457, parágrafo 2º, da CLT afasta prêmios, ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias da remuneração do empregado. A participação nos lucros e resultados também tem natureza própria e não integra a base das férias.

O que fazer se a empresa pagou as férias só sobre o salário fixo?

Reúna os holerites do período, calcule a diferença e procure o RH com o demonstrativo. Se não houver correção, o caminho é procurar o sindicato da categoria ou apresentar reclamação na Justiça do Trabalho, sempre dentro dos prazos prescricionais trabalhistas.

← Voltar ao blog

Calcule suas férias com os seus números

Salário, médias variáveis, faltas, venda de dias e adiantamento do 13º em uma única simulação.

Calcular agora

Últimos guias