Situações especiais
Férias Coletivas: Como Funcionam, Prazos e Regras Principais
Como funcionam as férias coletivas na CLT: até 2 períodos por ano, mínimo de 10 dias, aviso de 15 dias ao MTE e ao sindicato e regra para quem tem menos de 12 meses.
Férias coletivas são férias concedidas pela empresa ao mesmo tempo para todos os empregados, ou para todos os empregados de um estabelecimento ou setor. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), elas podem ser divididas em até 2 períodos por ano, e nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos. A empresa precisa comunicar as datas com pelo menos 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato da categoria, além de afixar aviso no local de trabalho. Quem tem menos de 12 meses de empresa tira férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo.
Abaixo estão as regras dos arts. 139 a 141 e 143 da CLT, o que a lei não resolve (e como isso costuma ser tratado), o pagamento e um exemplo com datas reais de dezembro de 2026.
O que são férias coletivas
Nas férias individuais, cada empregado tira férias em uma data própria. Nas férias coletivas, a empresa escolhe um período e todo um grupo para ao mesmo tempo. Pelo art. 139 da CLT, elas podem abranger:
- todos os empregados da empresa;
- todos os empregados de determinados estabelecimentos (uma filial, uma fábrica, uma loja);
- todos os empregados de determinados setores (produção, logística, administrativo).
Empresas costumam usar férias coletivas em períodos de baixa demanda, na virada do ano, em paradas de manutenção ou em recessos de fim de ano. A decisão cabe ao empregador, como nas férias individuais, mas o procedimento tem exigências próprias. Se quiser comparar com as regras de marcação das férias individuais, veja o artigo sobre quem escolhe a data das férias.
Quantos períodos por ano e duração mínima
O § 1º do art. 139 da CLT estabelece duas regras:
- no máximo 2 períodos de férias coletivas por ano;
- cada período com pelo menos 10 dias corridos.
Essa regra é específica das férias coletivas. Ela é diferente da regra de fracionamento das férias individuais criada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que permite até 3 períodos, com um de pelo menos 14 dias e os demais com pelo menos 5. Não misture as duas: uma empresa não pode, por exemplo, dar férias coletivas de 5 dias com base na regra das férias individuais. O fracionamento individual está explicado no artigo sobre férias fracionadas.
| Regra | Férias coletivas | Férias individuais fracionadas |
|---|---|---|
| Número máximo de períodos | 2 por ano | 3 |
| Duração mínima de cada período | 10 dias corridos | 14 dias em um período e 5 dias nos demais |
| Depende de concordância do empregado | Não | Sim, para fracionar |
| Base legal | CLT, art. 139, § 1º | CLT, art. 134, § 1º |
Os dias são corridos, ou seja, sábados, domingos e feriados dentro do período contam como dias de férias. Se tiver dúvida sobre essa contagem, veja o artigo sobre férias que contam sábado, domingo e feriado.
Comunicação ao MTE, ao sindicato e aos empregados
A CLT exige 3 providências, todas com antecedência mínima de 15 dias do início das férias:
- Comunicar o órgão local do MTE, informando as datas de início e fim e quais estabelecimentos ou setores serão atingidos (art. 139, § 2º).
- Enviar cópia dessa comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional (art. 139, § 3º).
- Afixar aviso nos locais de trabalho, no mesmo prazo (art. 139, § 3º).
Como a comunicação ao MTE é feita hoje
A comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego é feita pela internet, no serviço Comunicar Férias Coletivas do gov.br. Segundo a página do serviço, o acesso exige conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro, o serviço é gratuito e o canal indicado é o web; dúvidas podem ser levadas às Superintendências Regionais do Trabalho. A página pede as mesmas informações da CLT: datas de início e fim e estabelecimentos ou setores abrangidos.
E o aviso individual de 30 dias?
Aqui há uma divergência prática. O art. 135 da CLT exige que a concessão das férias seja comunicada por escrito ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. As regras próprias das férias coletivas (art. 139) falam em 15 dias para MTE, sindicato e aviso afixado, e não mencionam o aviso individual.
A lei não diz expressamente se o prazo de 30 dias também se aplica às férias coletivas. Por isso, muitas empresas adotam o caminho mais seguro: avisar os empregados com 30 dias e cumprir os 15 dias para MTE e sindicato. A convenção coletiva da categoria também pode fixar prazos próprios.
Microempresas e empresas de pequeno porte
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE, conforme o art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/2006. A página do serviço no gov.br confirma essa dispensa.
A dispensa da lei complementar se refere apenas à comunicação ao MTE. O texto não menciona a cópia ao sindicato nem o aviso no local de trabalho, então a prática prudente é manter essas duas providências também na ME e na EPP. As demais regras (períodos, duração mínima, pagamento, 1/3) continuam valendo.
Empregado com menos de 12 meses de empresa
É a dúvida mais comum. O art. 140 da CLT resolve o ponto principal: o empregado contratado há menos de 12 meses tira, na mesma ocasião, férias proporcionais, e um novo período aquisitivo começa a partir daí.
Na prática:
- conte os meses trabalhados até o início das férias coletivas, considerando como mês completo a fração superior a 14 dias;
- calcule os dias proporcionais: 30 dias ÷ 12 × meses (respeitando a redução por faltas do art. 130, se houver);
- pague esses dias com 1/3;
- reinicie o período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.
O método de contagem dos avos está no artigo sobre férias proporcionais.
E se as férias coletivas forem maiores que o direito proporcional?
Um empregado com 4 meses de casa tem direito a 10 dias de férias proporcionais. Se as férias coletivas durarem 15 dias, sobram 5 dias em que ele também fica sem trabalhar.
A CLT não regula expressamente esses dias excedentes. Na prática, eles costumam ser tratados como licença remunerada: a empresa paga o salário normal desses dias, porque a paralisação foi decisão dela, e não desconta o período de férias futuras. Não há previsão legal para descontar esses dias do salário nem para “antecipar” férias ainda não adquiridas. Convenções e acordos coletivos podem regular o tema; verifique o instrumento da categoria.
Empregado com direito maior que o período coletivo
O caso inverso também é comum. Um empregado com 30 dias de férias de direito entra em férias coletivas de 15 dias. Nesse caso:
- os 15 dias coletivos são abatidos das férias daquele período aquisitivo;
- os 15 dias restantes continuam sendo direito do empregado e devem ser concedidos depois, individualmente ou em um segundo período coletivo no mesmo ano;
- o saldo precisa ser concedido dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo), sob pena de pagamento em dobro dos dias concedidos fora do prazo (art. 137 da CLT).
A CLT não detalha como encaixar esse saldo. O ponto de atenção é o prazo: a empresa precisa controlar, para cada empregado, quantos dias ainda restam e até quando podem ser gozados. Veja como os prazos se organizam no artigo sobre período aquisitivo e concessivo.
Venda de dias (abono) nas férias coletivas
Nas férias individuais, o empregado pode converter até 1/3 das férias em dinheiro por decisão própria. Nas coletivas, a regra é outra: pelo art. 143, § 2º, da CLT, a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria. Com o acordo, o abono é concedido sem pedido individual. Sem o acordo, o empregado não tem como exigir a venda de parte das férias coletivas.
As regras gerais do abono estão no artigo sobre vender 10 dias de férias.
Pagamento: prazo e 1/3
As férias coletivas são férias como quaisquer outras para fins de pagamento:
- Terço constitucional: a remuneração das férias coletivas tem o acréscimo de pelo menos 1/3 garantido pela Constituição Federal, art. 7º, XVII, também nas férias proporcionais.
- Prazo: o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT).
- Atraso no pagamento: o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, na ADPF 501, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que previa pagamento em dobro quando as férias eram pagas com atraso (notícia oficial do STF). O atraso no pagamento de férias concedidas no prazo sujeita a empresa à multa administrativa do art. 153 da CLT, mas não gera, por si só, a dobra. Detalhes no artigo sobre quando as férias devem ser pagas.
O cálculo segue o método normal: remuneração base (salário mais médias de variáveis) dividida por 30, vezes os dias de férias, mais 1/3. Os valores abaixo são brutos; o valor líquido depende de INSS e IRRF. Para estimar o valor de cada empregado, use a calculadora de férias.
Exemplo completo: férias coletivas de fim de ano em 2026
Uma empresa de médio porte decide dar férias coletivas ao setor de produção de 21 de dezembro de 2026 (segunda-feira) a 4 de janeiro de 2027 (segunda-feira). São 15 dias corridos. O retorno ao trabalho é em 5 de janeiro de 2027.
Linha do tempo
| Data | Providência | Base |
|---|---|---|
| até 21/11/2026 | Aviso por escrito aos empregados (prazo de 30 dias, por prudência) | CLT, art. 135 |
| até 06/12/2026 | Comunicação ao MTE pelo gov.br, cópia ao sindicato e aviso afixado (mínimo de 15 dias) | CLT, art. 139, §§ 2º e 3º |
| até 19/12/2026 | Pagamento das férias com 1/3 (2 dias antes do início) | CLT, art. 145 |
| 21/12/2026 | Início das férias coletivas | |
| 04/01/2027 | Último dia de férias | |
| 05/01/2027 | Retorno ao trabalho |
Três observações sobre as datas:
- 6 de dezembro de 2026 cai em um domingo. Como o serviço do gov.br é online, a comunicação pode ser feita nesse dia, mas o recomendável é enviar antes, em dia útil, com folga.
- 19 de dezembro de 2026 é sábado. Na prática, muitas empresas pagam na sexta-feira, 18 de dezembro, para não depender de compensação bancária no fim de semana.
- O início em uma segunda-feira evita o problema da regra que proíbe iniciar férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal (art. 134, § 3º). Essa regra está no capítulo das férias individuais, e a aplicação às coletivas não é expressa, mas respeitá-la evita discussão. O tema está no artigo sobre quando as férias podem começar.
Três empregados, três situações
Empregado A: período aquisitivo completo, 30 dias de direito, salário de R$ 3.600,00.
- 15 dias de férias: R$ 3.600,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.800,00
- 1/3: R$ 600,00
- Total bruto: R$ 2.400,00
- Saldo: 15 dias, que a empresa deve conceder depois, dentro do período concessivo.
Empregado B: admitido em 10 de junho de 2026, salário de R$ 3.000,00.
- De 10/06/2026 a 20/12/2026 são 6 meses completos e mais 11 dias. Como 11 dias não passam de 14, a fração não conta como mês.
- Direito proporcional: 30 ÷ 12 × 6 = 15 dias, exatamente o período coletivo.
- Férias: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500,00; 1/3: R$ 500,00; total bruto: R$ 2.000,00.
- Novo período aquisitivo a partir de 21 de dezembro de 2026 (art. 140).
Empregado C: admitido em 10 de agosto de 2026, salário de R$ 2.100,00.
- De 10/08/2026 a 20/12/2026 são 4 meses completos e mais 11 dias, o que dá 4/12.
- Direito proporcional: 30 ÷ 12 × 4 = 10 dias.
- Férias: R$ 2.100,00 ÷ 30 × 10 = R$ 700,00; 1/3: R$ 233,33; total bruto: R$ 933,33.
- Os 5 dias restantes do recesso (15 menos 10) não são férias. Tratados como licença remunerada, correspondem a R$ 2.100,00 ÷ 30 × 5 = R$ 350,00 brutos de salário normal, sem 1/3.
- Novo período aquisitivo a partir de 21 de dezembro de 2026.
Convenções e acordos coletivos
A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode:
- permitir a conversão de parte das férias coletivas em abono (art. 143, § 2º);
- fixar prazos de aviso maiores que os da CLT;
- definir o tratamento dos dias excedentes de quem tem menos de 12 meses;
- prever o pagamento de parcelas adicionais.
Antes de programar as férias coletivas, a empresa deve conferir o instrumento coletivo em vigor para cada categoria envolvida. O empregado pode pedir ao sindicato a cópia da norma aplicável.
Checklist para a empresa
São 7 passos:
- Definir o grupo: empresa inteira, estabelecimento ou setor.
- Conferir se o período tem pelo menos 10 dias e se é o primeiro ou segundo período coletivo do ano.
- Levantar, para cada empregado, os dias de direito, as faltas e quem tem menos de 12 meses.
- Avisar os empregados por escrito (30 dias antes é o caminho mais seguro).
- Comunicar o MTE pelo gov.br (salvo ME e EPP), enviar cópia ao sindicato e afixar aviso, pelo menos 15 dias antes.
- Pagar férias e 1/3 até 2 dias antes do início.
- Registrar os saldos de férias e os novos períodos aquisitivos de quem tinha menos de 12 meses.
Perguntas frequentes
A empresa pode dar férias coletivas de 5 dias?
Não. Cada período de férias coletivas precisa ter pelo menos 10 dias corridos, e a empresa pode fazer no máximo 2 períodos por ano (art. 139, § 1º, da CLT).
O empregado pode se recusar a tirar férias coletivas?
Não. A marcação das férias, individuais ou coletivas, é ato do empregador. O empregado tem direito a receber o pagamento no prazo, com 1/3, e a ser avisado dentro dos prazos legais.
Quem tem menos de 1 ano de empresa perde dias de férias nas coletivas?
Não perde. Ele tira os dias proporcionais que já adquiriu e começa um novo período aquisitivo. Para os dias que excederem o direito proporcional, a CLT não prevê desconto no salário, e eles costumam ser pagos como licença remunerada.
Microempresa precisa comunicar férias coletivas?
Não ao MTE. A Lei Complementar nº 123/2006 dispensa ME e EPP dessa comunicação. As demais regras continuam valendo, e é prudente manter a cópia ao sindicato e o aviso afixado.
Férias coletivas podem ser pagas depois do início?
Não. O pagamento, com 1/3, deve ocorrer até 2 dias antes do início. O atraso sujeita a empresa a multa administrativa, mas não gera automaticamente o pagamento em dobro desde a decisão do STF na ADPF 501.