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1/3 de Férias: O Que É, Como Calcular e Quanto Representa no Salário

Entenda o 1/3 de férias previsto na Constituição, como calcular o terço sobre os dias de descanso, férias proporcionais e abono, e quanto ele soma ao salário.

Equipe Calculadora de Férias12 min de leitura

O 1/3 de férias, também chamado de terço constitucional, é um acréscimo obrigatório que o empregado recebe junto com a remuneração das férias. A Constituição Federal garante férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Na prática, quem tira 30 dias de férias recebe a remuneração desses 30 dias e mais um terço desse valor. Para um salário de R$ 3.000,00, o adicional é de R$ 1.000,00 (valor bruto).

A seguir você vê de onde vem esse direito, como calcular o terço em situações comuns (férias integrais, proporcionais, com faltas e com venda de dias), quanto ele representa no bolso e como ele entra nos descontos de INSS e Imposto de Renda.

O que diz a lei sobre o terço constitucional

O direito está no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por isso o nome “terço constitucional”. Ele não nasceu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a lei que organiza as férias dos empregados com carteira assinada. A CLT regula quantos dias de férias o empregado tem, como a remuneração é apurada e quando ela é paga. A Constituição acrescenta o terço sobre essa remuneração.

Três pontos da redação constitucional ajudam a entender o cálculo:

  1. “Remuneradas”: o terço incide sobre a remuneração das férias, e não apenas sobre o salário-base. Se o empregado recebe comissões, horas extras habituais ou adicionais, esses valores entram na base e o terço acompanha.
  2. “Pelo menos”: um terço é o mínimo. Convenção coletiva, acordo coletivo ou o próprio contrato podem prever um percentual maior.
  3. “A mais”: o terço é somado ao valor das férias. Ele não substitui nem desconta nada.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula nº 328, confirma que o terço vale para férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ou seja, ele aparece tanto nas férias tiradas durante o contrato quanto nas férias pagas na saída do emprego.

Qual é a base de cálculo do 1/3

A base é a remuneração das férias. Segundo o art. 142 da CLT, o empregado recebe durante as férias a remuneração devida na data em que elas começam. Isso significa:

  • Salário fixo: vale o salário vigente no início das férias. Se houve reajuste um mês antes, as férias já saem com o valor novo.
  • Parcelas variáveis: comissões, horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade entram na base conforme as regras do art. 142. O método de média muda conforme a parcela; os detalhes estão no artigo sobre horas extras, comissões e adicionais no cálculo das férias.
  • Dias de descanso: o valor diário é, em regra, a remuneração mensal dividida por 30, multiplicado pelos dias de férias daquela parcela.

A fórmula geral fica assim:

  1. Remuneração-base = salário do mês + médias das parcelas variáveis.
  2. Valor das férias = remuneração-base ÷ 30 × dias de descanso.
  3. Terço constitucional = valor das férias ÷ 3.
  4. Total bruto das férias = valor das férias + terço.

Uma forma equivalente é multiplicar o valor das férias por 4/3 (cerca de 1,3333).

Quanto o 1/3 representa no salário

Esta é a dúvida mais comum, e a resposta depende do ponto de comparação. Os números abaixo valem para qualquer salário, porque são proporções:

Comparação Percentual Exemplo com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias
Terço sobre o valor das férias 33,33% R$ 1.000,00 sobre R$ 3.000,00
Terço dentro do total bruto das férias 25,00% R$ 1.000,00 de um total de R$ 4.000,00
Terço de 20 dias em relação ao salário mensal 22,22% R$ 666,67 sobre R$ 3.000,00

Para quem tira 30 dias, o terço equivale a cerca de um terço de um salário mensal. Quando o descanso é menor (por faltas ou por venda de dias), o terço sobre os dias de descanso diminui na mesma proporção.

Outro ponto que confunde: o valor das férias não é um “salário extra”. Os dias de férias substituem o salário daquele período, porque o empregado não trabalha nesses dias. O ganho adicional real é o terço. E, como as férias costumam ser pagas até 2 dias antes do início (prazo explicado em quando as férias devem ser pagas), muitas pessoas sentem o mês seguinte mais apertado, porque parte do salário daquele mês já foi recebida antecipadamente.

Exemplos práticos de cálculo do 1/3 de férias

Todos os exemplos abaixo mostram valores brutos, antes de INSS e Imposto de Renda. Os números foram calculados com as mesmas regras da nossa calculadora de férias.

Exemplo 1: salário fixo, 30 dias de férias

Ana recebe salário fixo de R$ 3.000,00 e vai tirar 30 dias.

  • Valor das férias: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 30 = R$ 3.000,00
  • Terço constitucional: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00
  • Total bruto: R$ 4.000,00

Exemplo 2: salário com média de parcelas variáveis

Bruno tem salário fixo de R$ 4.200,00 e média de R$ 600,00 em parcelas variáveis habituais (por exemplo, horas extras). A remuneração-base é R$ 4.800,00.

  • Valor das férias (30 dias): R$ 4.800,00
  • Terço constitucional: R$ 4.800,00 ÷ 3 = R$ 1.600,00
  • Total bruto: R$ 6.400,00

Se a empresa calculasse o terço só sobre o salário fixo, ele seria R$ 1.400,00, ou seja, R$ 200,00 a menos. Esse é um erro comum em holerites de quem recebe parcelas variáveis.

Exemplo 3: férias reduzidas para 24 dias por faltas injustificadas

Carla ganha R$ 3.600,00 e teve 10 faltas injustificadas no período aquisitivo (os 12 meses de trabalho que dão direito às férias). Pelo art. 130 da CLT, quem tem de 6 a 14 faltas injustificadas fica com 24 dias de férias. A tabela completa está no artigo sobre faltas injustificadas que reduzem as férias.

  • Valor diário: R$ 3.600,00 ÷ 30 = R$ 120,00
  • Valor das férias: R$ 120,00 × 24 = R$ 2.880,00
  • Terço constitucional: R$ 2.880,00 ÷ 3 = R$ 960,00
  • Total bruto: R$ 3.840,00

O terço não é cortado por um critério à parte. Ele simplesmente acompanha o valor menor das férias.

Exemplo 4: 20 dias de descanso e 10 dias vendidos

Diego ganha R$ 3.000,00, tem direito a 30 dias e decide converter 10 dias em abono pecuniário (a chamada venda de férias, prevista no art. 143 da CLT). Ele descansa 20 dias.

Parcela Cálculo Valor bruto
Férias (20 dias de descanso) R$ 100,00 × 20 R$ 2.000,00
1/3 constitucional sobre as férias R$ 2.000,00 ÷ 3 R$ 666,67
Abono pecuniário (10 dias vendidos) R$ 100,00 × 10 R$ 1.000,00
1/3 sobre o abono R$ 1.000,00 ÷ 3 R$ 333,33
Total pago antes das férias soma R$ 4.000,00

Somando os dois terços (R$ 666,67 + R$ 333,33), o resultado é R$ 1.000,00, exatamente um terço da remuneração de 30 dias. Esse é o entendimento que aparece em decisões do TST, como no RR-102-98.2011.5.07.0007: quem vende 10 dias recebe o equivalente a 30 dias de férias com o terço, além do salário normal dos 10 dias em que trabalhar. O terço não é pago duas vezes sobre os mesmos dias.

Nos 10 dias em que Diego voltar a trabalhar, ele recebe o salário normal desses dias no fechamento da folha, sem terço.

Exemplo 5: férias proporcionais

Elisa pediu demissão com 7 meses de contrato e salário de R$ 2.400,00. Ela tem direito a 7/12 de férias proporcionais.

  • Férias proporcionais: R$ 2.400,00 × 7 ÷ 12 = R$ 1.400,00
  • Terço constitucional: R$ 1.400,00 ÷ 3 = R$ 466,67
  • Total bruto: R$ 1.866,67

A contagem dos avos (1/12 por mês ou fração superior a 14 dias) e quem tem direito às férias proporcionais em cada tipo de saída estão explicados em férias proporcionais.

1/3 constitucional e venda de férias não são a mesma coisa

É comum ouvir que “vender férias” é “vender um terço”. A confusão vem da coincidência do número, mas são institutos diferentes:

1/3 constitucional Abono pecuniário (venda de férias)
Origem Constituição, art. 7º, XVII CLT, art. 143
O que é Acréscimo sobre a remuneração das férias Conversão de até 1/3 dos dias de férias em dinheiro
É obrigatório? Sim, sempre que houver férias pagas Não, é uma opção do empregado
O que muda nos dias Nada, é só dinheiro a mais O empregado trabalha nos dias vendidos
Precisa pedir? Não Sim, até 15 dias antes do fim do período aquisitivo

O “um terço” do art. 143 é uma fração dos dias (no máximo 10 de 30). O “um terço” da Constituição é uma fração do valor. Quem vende dias continua recebendo o terço constitucional, como mostra o exemplo 4. As regras de pedido, prazo e cálculo do abono estão em vender 10 dias de férias.

Quando a convenção coletiva paga mais que 1/3

Como a Constituição fala em “pelo menos” um terço, nada impede um percentual maior. A própria Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Algumas categorias negociam, por exemplo, um adicional de férias acima de 33,33%, ou uma gratificação de férias paga junto com o terço.

Para ter uma ideia do impacto, compare um salário de R$ 3.000,00 e 30 dias de férias:

  • Com o terço mínimo: R$ 1.000,00 de adicional, total bruto de R$ 4.000,00.
  • Com um adicional hipotético de 50% previsto em norma coletiva: R$ 1.500,00 de adicional, total bruto de R$ 4.500,00.

O percentual de 50% é só uma ilustração. Para saber se a sua categoria tem regra melhor, consulte a convenção coletiva vigente no sindicato ou no setor de Recursos Humanos (RH). Verifique também se o valor extra é pago como “adicional de férias” ou como outra rubrica, porque isso pode mudar o tratamento dos descontos.

Valor bruto e valor líquido: INSS e Imposto de Renda sobre o terço

O terço constitucional pago sobre os dias de descanso faz parte da base de INSS e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), junto com o valor das férias. O terço pago sobre os dias vendidos tem tratamento próprio: fica fora do INSS, mas entra na base do imposto de renda quando pago na vigência do contrato.

Parcela INSS IRRF
Férias gozadas + 1/3 Incide Incide, com cálculo separado dos demais rendimentos do mês
Abono pecuniário (dias vendidos) Não incide Não incide
1/3 sobre o abono pecuniário Não incide Incide, na vigência do contrato
Férias indenizadas na rescisão + 1/3 Não incide Não incide

As fontes principais são estas:

  • A Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, exclui do salário de contribuição do INSS o abono de férias dos arts. 143 e 144 da CLT (alínea “e”, item 6) e as férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional (alínea “d”).
  • A Receita Federal, nas Perguntas e Respostas do IRPF (pergunta 177), informa que as férias acrescidas do terço são tributadas no mês do pagamento, em separado dos demais rendimentos, e que o abono pecuniário do art. 143 não é tributado. O Manual do Imposto de Renda classifica o abono como rendimento isento e não tributável.
  • Na Solução de Consulta Cosit nº 209/2021, a Receita Federal separa as duas parcelas: o abono pecuniário não é tributado, mas o terço constitucional pago sobre esse abono é tributável pelo imposto de renda quando pago na vigência do contrato de trabalho.

No exemplo 4, isso significa que o INSS de Diego incide sobre R$ 2.666,67 (férias de 20 dias + terço) e o abono de R$ 1.000,00 fica fora das duas bases. O terço sobre o abono, de R$ 333,33, não entra no INSS, mas soma ao rendimento tributável do imposto de renda, que passa a R$ 3.000,00. Como as faixas de INSS e IRRF mudam com frequência, não vale decorar alíquotas. Para ver o valor líquido com as tabelas de 2026, informe salário, dias e abono na ferramenta para simular o pagamento das férias.

O terço nas férias pagas na rescisão

O terço também é devido quando as férias não são gozadas e acabam pagas na saída do emprego. A Súmula nº 328 do TST é expressa: férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, recebem o acréscimo. Na rescisão, isso vale para:

  • Férias vencidas: período aquisitivo completo sem férias gozadas, pago com o terço (e em dobro quando o prazo de concessão já passou, conforme o art. 137 da CLT).
  • Férias proporcionais: os avos do período em curso, também com o terço, exceto nas hipóteses em que a lei ou a jurisprudência afastam o direito às proporcionais, como a dispensa por justa causa.

Nessas situações as férias são indenizadas, e o tratamento de descontos muda. Os detalhes de cada tipo de desligamento estão em férias na rescisão, e a dobra por atraso na concessão está em férias vencidas e pagamento em dobro.

Erros comuns no cálculo do 1/3 de férias

São 5 erros que aparecem com frequência em holerites e simulações:

  1. Calcular o terço só sobre o salário-base, ignorando horas extras habituais, comissões e adicionais que integram a remuneração das férias.
  2. Aplicar o terço sobre 30 dias quando o descanso é menor, sem separar o que é férias gozadas e o que é abono.
  3. Tratar o abono como se fosse o terço constitucional, deixando de pagar um dos dois.
  4. Pagar o terço duas vezes sobre os mesmos dias, somando o terço de 30 dias com um novo terço sobre o abono.
  5. Usar o salário antigo quando houve reajuste antes do início das férias. A remuneração considerada é a da data de concessão.

Perguntas frequentes

O 1/3 de férias é pago mesmo para quem tem só alguns meses de empresa?

Sim, desde que haja pagamento de férias. Quem sai do emprego com férias proporcionais a receber recebe também o terço sobre elas, conforme a Súmula nº 328 do TST. Durante o contrato, porém, as férias normalmente só são concedidas depois de completado o período aquisitivo de 12 meses, salvo férias coletivas.

Quem vende 10 dias de férias perde o terço constitucional?

Não. O terço é calculado sobre a remuneração de todos os 30 dias. Na prática, a folha paga o terço sobre os 20 dias de descanso e o terço sobre os 10 dias vendidos, e a soma equivale a um terço de 30 dias.

O terço entra no cálculo do Imposto de Renda?

Sim, quando se refere a férias gozadas. Férias mais terço formam a base do IRRF daquele pagamento, calculada separadamente dos outros rendimentos do mês. O abono pecuniário e as férias indenizadas na rescisão ficam fora da base. O terço sobre o abono é a exceção: pago na vigência do contrato, ele é tributável pelo imposto de renda, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 209/2021.

A empresa pode parcelar ou pagar o terço depois das férias?

Não. O art. 145 da CLT manda pagar a remuneração das férias, e o abono quando houver, até 2 dias antes do início do descanso. O terço faz parte dessa remuneração e segue o mesmo prazo.

Estagiário recebe 1/3 de férias?

Não, em regra. O estagiário não é empregado com carteira assinada. A Lei do Estágio garante recesso remunerado quando a bolsa é paga, mas não prevê o terço constitucional, salvo se o termo de compromisso conceder esse benefício.

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