Situações especiais
Férias na Rescisão: Proporcionais, Vencidas e Adicional de 1/3
Saiba quais férias entram na rescisão: vencidas simples ou em dobro, proporcionais e o 1/3 em cada parcela, conforme o tipo de desligamento, com exemplos.
Na rescisão, as férias podem aparecer em até três parcelas: férias vencidas (simples ou em dobro), férias proporcionais e o adicional de 1/3 sobre cada uma delas. As vencidas são devidas em qualquer tipo de desligamento, inclusive na justa causa. As proporcionais dependem da forma de saída: são pagas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão, no acordo e no fim do contrato por prazo determinado, pela metade na culpa recíproca e não são pagas na justa causa.
Este artigo trata só da parte de férias dentro da rescisão. As demais verbas (saldo de salário, 13º, aviso prévio, FGTS e multa) são citadas apenas para situar o leitor. Todos os valores são brutos, salvo indicação diferente.
As três parcelas de férias que podem aparecer no termo de rescisão
O termo de rescisão (TRCT) deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela paga, como exige o art. 477, § 2º, da CLT. Por isso, as férias costumam aparecer em linhas separadas.
| Parcela | Quando pode aparecer na rescisão |
|---|---|
| Férias vencidas simples | Existe período aquisitivo completo (12 meses) ainda não gozado, e o prazo para conceder essas férias ainda não terminou |
| Férias vencidas em dobro | Existe período aquisitivo completo cujo período concessivo já terminou sem que as férias tenham sido concedidas (art. 137 da CLT) |
| Férias proporcionais | Existe período aquisitivo em andamento com pelo menos 1/12 formado, e o tipo de desligamento dá direito a elas |
| 1/3 sobre férias vencidas | Sempre que houver férias vencidas, simples ou em dobro |
| 1/3 sobre férias proporcionais | Sempre que as férias proporcionais forem devidas |
Algumas empresas somam o terço à própria linha de férias; outras mostram o terço em linha separada. O que importa é que ele esteja presente.
Férias vencidas simples
São as férias de um período aquisitivo completo que o empregado ainda não gozou, mas que a empresa ainda estava dentro do prazo para conceder. O art. 146 da CLT determina que, na cessação do contrato, qualquer que seja a sua causa, é devida a remuneração das férias cujo direito já foi adquirido. O valor corresponde à remuneração de um mês (30 dias, se não houver redução por faltas), mais 1/3.
Para saber se um período já está completo e até quando a empresa pode concedê-lo, veja o artigo sobre período aquisitivo e período concessivo.
Férias vencidas em dobro
Quando o período concessivo terminou e as férias não foram concedidas, o art. 137 da CLT manda pagar a remuneração em dobro. O art. 146 repete a regra para a rescisão, ao falar em remuneração “simples ou em dobro, conforme o caso”. Como o terço faz parte da remuneração das férias, na prática o dobro é aplicado sobre o valor das férias já acrescido de 1/3.
O pagamento em dobro depende de a concessão ter ocorrido fora do prazo, e não apenas de atraso no pagamento de férias concedidas no prazo correto. Os detalhes estão no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro.
Férias proporcionais
São o valor do período aquisitivo que ainda não se completou na data do término. A regra é 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único, e art. 147 da CLT). A contagem dos avos e a fórmula estão explicadas no artigo sobre férias proporcionais.
O terço constitucional em cada parcela
A Constituição Federal, art. 7º, XVII, garante férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. A Súmula nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que o terço vale para férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Na rescisão, portanto, cada parcela de férias devida recebe o seu terço. Mais detalhes no artigo sobre o 1/3 de férias.
Qual remuneração usar
Para as férias pagas na rescisão, a referência é a remuneração da data da extinção do contrato. A Súmula nº 7 do TST prevê que a indenização de férias não concedidas no tempo oportuno é calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Entram na base o salário fixo e as médias de parcelas variáveis habituais (horas extras, comissões, adicionais), conforme o art. 142 da CLT. Um salário reajustado dois meses antes da saída, por exemplo, deve ser usado já reajustado para calcular as férias vencidas de um período antigo.
Como o tipo de desligamento muda o direito
São 6 situações principais:
| Tipo de desligamento | Férias vencidas + 1/3 | Férias proporcionais + 1/3 | Base legal |
|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim | Sim | CLT, arts. 146 e 147 |
| Pedido de demissão | Sim | Sim, inclusive com menos de 12 meses | CLT, art. 146; Súmula nº 261 do TST |
| Dispensa por justa causa | Sim | Não | CLT, art. 146; Súmula nº 171 do TST |
| Acordo entre as partes (art. 484-A) | Sim, integrais | Sim, integrais | CLT, art. 484-A, II |
| Culpa recíproca | Sim | Sim, pela metade | CLT, art. 484; Súmula nº 14 do TST |
| Fim do contrato por prazo determinado | Sim | Sim | CLT, art. 147 |
Dispensa sem justa causa
O empregado recebe tudo: vencidas (simples ou em dobro) e proporcionais, cada uma com 1/3. Se o aviso prévio for indenizado, o período do aviso ainda conta para os avos, como explicado na próxima seção.
Pedido de demissão
Quem pede demissão também recebe as proporcionais. Para quem tem mais de 12 meses de casa, isso decorre do parágrafo único do art. 146. Para quem tem menos de 12 meses, a Súmula nº 261 do TST garante o mesmo direito.
Dispensa por justa causa
As férias vencidas continuam devidas, com 1/3, porque o art. 146 fala em “qualquer que seja a sua causa”. Já as proporcionais não são pagas: o parágrafo único do art. 146 exige que o empregado “não haja sido demitido por justa causa”, e a Súmula nº 171 do TST repete a exceção. O TST aplica esse entendimento em seus julgamentos, como no RR-115-45.2015.5.04.0103. Há decisões isoladas em sentido diferente, mas a regra aplicada de forma predominante é a da súmula.
Acordo entre empregado e empregador
A rescisão por acordo, criada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), reduz pela metade apenas o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS. O art. 484-A, II, da CLT determina que as demais verbas sejam pagas na integralidade. As férias vencidas e proporcionais, com o terço, entram inteiras.
Culpa recíproca
Quando a Justiça do Trabalho reconhece que empregado e empregador deram causa à rescisão (art. 484 da CLT), a Súmula nº 14 do TST garante ao empregado 50% das férias proporcionais (além de 50% do aviso prévio e do 13º). As férias vencidas, já adquiridas, continuam devidas por inteiro pelo art. 146.
Fim do contrato por prazo determinado
No término normal de um contrato por prazo determinado (como o contrato de experiência que não é prorrogado), o art. 147 garante as férias proporcionais mesmo antes de 12 meses de serviço.
Aviso prévio indenizado e a contagem dos avos
O aviso prévio indenizado pelo empregador conta como tempo de serviço. O art. 487, § 1º, da CLT garante a integração do período do aviso no tempo de serviço, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SBDI-1 do TST determina que a data de saída anotada na carteira de trabalho corresponda ao término do aviso prévio, ainda que indenizado, entendimento aplicado, por exemplo, no AIRR-365-37.2011.5.06.0144.
Na prática, os avos de férias proporcionais são contados até o fim do aviso projetado, e não até o último dia efetivamente trabalhado. Pela Lei nº 12.506/2011, o aviso é de 30 dias para quem tem até um ano de casa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias. Quanto maior o aviso, maior a chance de a projeção acrescentar um avo.
Essa projeção se refere ao aviso indenizado pelo empregador. Na rescisão por acordo, o aviso indenizado é pago pela metade, e a forma de projetar esse período costuma ser tratada pelo departamento pessoal; confira o critério usado no seu termo de rescisão.
Tributos sobre férias pagas na rescisão
Férias pagas na rescisão, sem que o empregado as tenha gozado, são férias indenizadas. O tratamento é diferente do das férias gozadas durante o contrato:
- INSS: a Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea d, exclui do salário de contribuição as férias indenizadas e o respectivo terço, inclusive a dobra do art. 137.
- FGTS: a Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º, exclui do depósito as parcelas listadas naquele § 9º, entre elas as férias indenizadas.
- Imposto de renda: a Receita Federal lista as férias indenizadas entre os rendimentos isentos da rescisão.
Por isso, na maioria dos casos, o valor bruto das férias indenizadas coincide com o valor líquido dessa parcela. Outras verbas da rescisão, como o saldo de salário e o 13º, seguem regras próprias de desconto. Se as férias foram gozadas antes da saída, elas já foram pagas e tributadas como férias normais; para estimar esses descontos, use a calculadora de férias.
Prazo para pagar a rescisão
Pelo art. 477, § 6º, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, o empregador tem até 10 dias contados do término do contrato para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção. O prazo vale para todas as modalidades de rescisão. O descumprimento gera multa administrativa e multa a favor do empregado no valor de um salário (§ 8º), salvo se o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso.
Esse prazo é diferente do prazo de pagamento das férias gozadas durante o contrato, que é de até 2 dias antes do início do descanso (art. 145), tema do artigo sobre quando as férias devem ser pagas.
Cálculo das férias x cálculo da rescisão completa
O cálculo das férias é apenas uma parte da rescisão. Uma rescisão completa pode incluir também:
- saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída);
- 13º salário proporcional;
- aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- depósito do FGTS do mês e multa rescisória, quando cabível;
- descontos, como adiantamentos e o aviso não cumprido pelo empregado que pede demissão.
Este artigo não calcula essas verbas. O objetivo é que você consiga conferir, linha por linha, se as parcelas de férias do termo de rescisão estão corretas: quantos períodos vencidos existem, se algum é em dobro, quantos avos de proporcionais foram considerados e se o terço está em todas as linhas.
Exemplos resolvidos
Os exemplos consideram ausência de faltas injustificadas e mostram apenas as parcelas de férias, em valores brutos.
Exemplo 1: dispensa sem justa causa com aviso indenizado
Eduarda foi admitida em 12 de janeiro de 2026, com salário de R$ 2.800,00. Foi dispensada sem justa causa, com último dia trabalhado em 31 de agosto de 2026 e aviso prévio indenizado de 30 dias, que termina em 30 de setembro de 2026.
- Sem projetar o aviso: 7 meses cheios e 20 dias de sobra, resultando em 8/12.
- Projetando o aviso até 30/09/2026: 8 meses cheios e 19 dias de sobra, resultando em 9/12.
Como a projeção é obrigatória, o correto são 9/12: R$ 2.100,00 de férias proporcionais mais R$ 700,00 de terço, total bruto de R$ 2.800,00. Se a empresa esquecesse a projeção, pagaria R$ 2.488,89, ou seja, R$ 311,11 a menos.
Exemplo 2: pedido de demissão com férias vencidas simples
Fábio foi admitido em 1º de abril de 2024, com salário de R$ 4.200,00. Gozou as férias do primeiro período. O segundo período aquisitivo (01/04/2025 a 31/03/2026) está completo e não gozado, mas a empresa ainda teria até 31 de março de 2027 para concedê-lo, então as férias são simples. Ele pediu demissão, e o contrato terminou em 15 de setembro de 2026, com o aviso cumprido.
- Férias vencidas simples: R$ 4.200,00 + R$ 1.400,00 de terço = R$ 5.600,00.
- Proporcionais do período iniciado em 01/04/2026: 5 meses cheios e 15 dias de sobra, resultando em 6/12. R$ 2.100,00 + R$ 700,00 = R$ 2.800,00.
- Total bruto das parcelas de férias: R$ 8.400,00.
Exemplo 3: justa causa
Gabriela, com salário de R$ 3.300,00, tem um período aquisitivo completo não gozado (ainda dentro do prazo) e 5 avos no período em andamento. Foi dispensada por justa causa.
- Férias vencidas simples: R$ 3.300,00 + R$ 1.100,00 = R$ 4.400,00 (devidas).
- Férias proporcionais: não devidas. Em outra modalidade, os 5 avos valeriam R$ 1.375,00 + R$ 458,33 = R$ 1.833,33.
- Total bruto das parcelas de férias: R$ 4.400,00.
Exemplo 4: férias em dobro, simples e proporcionais na mesma rescisão
Henrique foi admitido em 10 de junho de 2023, com salário de R$ 5.000,00. As férias do primeiro período (10/06/2023 a 09/06/2024) nunca foram concedidas, e o período concessivo terminou em 09/06/2025. As do segundo período foram gozadas. O terceiro período (10/06/2025 a 09/06/2026) está completo e não gozado, ainda no prazo. Ele foi dispensado sem justa causa, e o contrato terminou em 25 de setembro de 2026, já considerado o aviso prévio.
- Férias vencidas em dobro (1º período): R$ 10.000,00 + R$ 3.333,33 = R$ 13.333,33.
- Férias vencidas simples (3º período): R$ 5.000,00 + R$ 1.666,67 = R$ 6.666,67.
- Proporcionais (período iniciado em 10/06/2026): 3 meses cheios e 16 dias de sobra, resultando em 4/12. R$ 1.666,67 + R$ 555,56 = R$ 2.222,22.
- Total bruto das parcelas de férias: R$ 22.222,22.
Exemplo 5: culpa recíproca x acordo
Considere salário de R$ 3.000,00, um período completo não gozado (simples) e 6 avos no período em andamento.
| Parcela | Culpa recíproca | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|
| Férias vencidas simples | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
| 1/3 sobre vencidas | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Férias proporcionais (6/12) | R$ 750,00 (50%) | R$ 1.500,00 |
| 1/3 sobre proporcionais | R$ 250,00 (50%) | R$ 500,00 |
| Total bruto de férias | R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 |
Resumo dos exemplos
| Exemplo | Remuneração | Vencidas (com 1/3) | Avos | Proporcionais (com 1/3) | Total bruto de férias |
|---|---|---|---|---|---|
| 1. Sem justa causa, aviso indenizado | R$ 2.800,00 | R$ 0,00 | 9/12 | R$ 2.800,00 | R$ 2.800,00 |
| 2. Pedido de demissão | R$ 4.200,00 | R$ 5.600,00 | 6/12 | R$ 2.800,00 | R$ 8.400,00 |
| 3. Justa causa | R$ 3.300,00 | R$ 4.400,00 | 5/12 (não devidos) | R$ 0,00 | R$ 4.400,00 |
| 4. Sem justa causa, com dobro | R$ 5.000,00 | R$ 20.000,00 | 4/12 | R$ 2.222,22 | R$ 22.222,22 |
| 5. Culpa recíproca | R$ 3.000,00 | R$ 4.000,00 | 6/12 (50%) | R$ 1.000,00 | R$ 5.000,00 |
Erros comuns nas férias da rescisão
- Não projetar o aviso prévio indenizado na contagem dos avos.
- Esquecer o terço em uma das parcelas, principalmente nas férias em dobro.
- Negar as férias vencidas na justa causa. Elas continuam devidas; só as proporcionais deixam de ser pagas.
- Pagar pela metade as férias no acordo. O art. 484-A reduz só o aviso indenizado e a indenização do FGTS.
- Usar salário antigo para calcular férias vencidas de um período anterior, em vez da remuneração da data da rescisão.
- Descontar INSS ou imposto de renda sobre férias indenizadas.
Perguntas frequentes
Quem é demitido por justa causa recebe férias?
Sim, recebe as férias vencidas (simples ou em dobro) com o terço. Não recebe as férias proporcionais, pela regra do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 171 do TST.
O aviso prévio indenizado aumenta as férias proporcionais?
Sim. O período do aviso indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e os avos são contados até o término do aviso projetado. Isso pode acrescentar um ou mais avos.
Quem pede demissão com menos de um ano recebe férias proporcionais?
Sim. A Súmula nº 261 do TST garante férias proporcionais, com o terço, ao empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço.
Há desconto de INSS e imposto de renda sobre as férias da rescisão?
Não, quando se trata de férias indenizadas (vencidas ou proporcionais não gozadas). A Lei nº 8.212/1991 as exclui da base do INSS, a Lei nº 8.036/1990 exclui do FGTS e a Receita Federal as trata como rendimento isento.
Qual é o prazo para a empresa pagar as férias na rescisão?
Até 10 dias contados do término do contrato, junto com as demais verbas rescisórias (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa em favor do empregado no valor de um salário.