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Calculadora de Férias2026 · CLT

Prazos

Período Aquisitivo e Período Concessivo de Férias: Qual a Diferença?

Entenda o período aquisitivo e concessivo das férias pela CLT: como contar a partir da admissão, exemplos com datas, afastamentos que zeram a contagem e prazos.

Equipe Calculadora de Férias14 min de leitura

O período aquisitivo é o ciclo de 12 meses de trabalho que dá direito às férias; o período concessivo é o prazo de 12 meses seguintes em que a empresa precisa conceder essas férias. Os dois períodos começam a ser contados a partir da data de admissão e se repetem a cada ano de contrato. Quem foi admitido em 10 de março de 2025, por exemplo, completa o período aquisitivo em 9 de março de 2026, e a empresa tem até 9 de março de 2027 para conceder essas férias.

A regra está nos artigos 130 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entender a diferença entre os dois períodos ajuda a saber quando o direito nasce, até quando as férias podem ser marcadas e em que momento surge o risco de pagamento em dobro.

O que é o período aquisitivo

O período aquisitivo é o tempo de contrato que o empregado precisa cumprir para ganhar o direito a um período de férias. Pelo artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito a férias. O Portal de Compras do Governo Federal resume da mesma forma: é o tempo que o trabalhador precisa trabalhar para ter direito a tirar férias.

Três pontos definem o período aquisitivo:

  1. Começa na data de admissão. O primeiro ciclo parte do primeiro dia do contrato, e não de 1º de janeiro ou do mês seguinte.
  2. Dura 12 meses. Os ciclos seguintes começam logo depois que o anterior termina, sempre com a mesma duração.
  3. Define quantos dias de férias o empregado terá. As faltas injustificadas desse ciclo podem reduzir os 30 dias para 24, 18 ou 12, conforme a tabela do artigo 130. O detalhamento está no artigo sobre faltas injustificadas e redução das férias.

Durante o período aquisitivo o empregado ainda não pode exigir as férias integrais daquele ciclo. Se o contrato terminar antes de o ciclo se completar, o que existe são as férias proporcionais, calculadas em avos (1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias). A metodologia completa está no artigo sobre férias proporcionais.

O que é o período concessivo

O período concessivo é o prazo que o empregador tem para colocar o empregado em férias depois que o direito foi adquirido. Pelo artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito. O Portal de Compras do Governo Federal descreve o período concessivo como o prazo de 12 meses para tirar as férias depois de completado o período aquisitivo.

Na prática, isso significa:

  • quem marca a data é o empregador, dentro desses 12 meses, e deve avisar o empregado por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT);
  • as férias precisam começar e terminar dentro do período concessivo para não gerar pagamento em dobro sobre os dias que ultrapassarem o prazo;
  • o empregado não “perde” as férias quando o período concessivo termina; o que muda é a consequência para a empresa, que passa a dever a remuneração em dobro (art. 137 da CLT).

A escolha da data e os limites de negociação entre empresa e empregado estão explicados no artigo sobre quem escolhe a data das férias. Se as férias forem divididas, os três blocos também precisam caber no período concessivo, e cada um deles precisa respeitar os tamanhos mínimos do artigo 134, § 1º, da CLT.

A estrutura geral: 12 meses para adquirir, 12 meses para conceder

O modelo da CLT funciona em duas etapas encadeadas. Primeiro o empregado trabalha 12 meses e adquire o direito. Depois, a empresa tem 12 meses para conceder o descanso. Enquanto o período concessivo do primeiro ciclo corre, o segundo período aquisitivo já está correndo ao mesmo tempo.

Período O que acontece Duração geral
Admissão Começa o primeiro período aquisitivo Data de início do contrato
Período aquisitivo O empregado trabalha e acumula o direito; faltas injustificadas deste ciclo podem reduzir os dias de férias 12 meses
Direito adquirido Ao completar o ciclo, o empregado passa a ter direito às férias daquele período Ocorre no fim dos 12 meses
Período concessivo A empresa escolhe a data, comunica com 30 dias de antecedência e paga até 2 dias antes do início 12 meses seguintes
Férias concedidas O empregado descansa; se algum dia cair depois do fim do período concessivo, esses dias são pagos em dobro Até 30 dias corridos, conforme as faltas

Duas consequências práticas desse encadeamento:

  • Os ciclos se sobrepõem. O período concessivo do ciclo 1 coincide com o período aquisitivo do ciclo 2. Por isso é comum o empregado tirar férias “de um ano” enquanto já está acumulando as do ano seguinte.
  • O atraso se acumula. Se a empresa não concede as férias de um ciclo, elas não somem: ficam pendentes, e as do ciclo seguinte continuam sendo adquiridas normalmente.

Como contar as datas a partir da admissão

A CLT fala em “12 meses de vigência do contrato”, sem detalhar o dia exato em que cada período termina. Neste artigo usamos a convenção adotada na rotina de departamento pessoal e nos sistemas de folha: o dia da admissão conta como primeiro dia do período aquisitivo, e por isso o período termina na véspera do aniversário da admissão. O período concessivo começa no dia do aniversário e termina na véspera do aniversário seguinte.

Com essa convenção, a conta é sempre a mesma:

  1. Período aquisitivo: da data de admissão até o dia anterior ao mesmo dia e mês do ano seguinte.
  2. Período concessivo: do dia do aniversário da admissão até o dia anterior ao mesmo dia e mês do ano seguinte.
  3. O ciclo seguinte repete o calendário, um ano depois.

Como a lei não traz essa contagem dia a dia, a recomendação prática é não programar férias para terminar exatamente no último dia do período concessivo. Uma folga de alguns dias evita discussão sobre a data limite.

Exemplo 1: admissão em 10 de março de 2025

As datas abaixo foram calculadas por script, com a convenção descrita acima.

Ciclo Período aquisitivo Direito adquirido Período concessivo
1º ciclo 10/03/2025 a 09/03/2026 ao fim de 09/03/2026 10/03/2026 a 09/03/2027
2º ciclo 10/03/2026 a 09/03/2027 ao fim de 09/03/2027 10/03/2027 a 09/03/2028

Leitura do exemplo:

  • A empresa pode marcar as férias do 1º ciclo a partir de 10 de março de 2026.
  • Para que 30 dias corridos caibam inteiros no período concessivo, as férias precisam começar até 8 de fevereiro de 2027 (de 8 de fevereiro a 9 de março de 2027 são exatamente 30 dias), respeitadas também as regras sobre o dia de início.
  • Se as férias começarem depois disso, os dias que passarem de 9 de março de 2027 serão pagos em dobro.

Exemplo 2: admissão em 1º de agosto de 2025

Ciclo Período aquisitivo Período concessivo
1º ciclo 01/08/2025 a 31/07/2026 01/08/2026 a 31/07/2027
2º ciclo 01/08/2026 a 31/07/2027 01/08/2027 a 31/07/2028

Aqui o empregado adquire o direito ao fim de 31 de julho de 2026. A partir de 1º de agosto de 2026, a empresa já pode conceder as férias do primeiro ciclo e tem até 31 de julho de 2027 para isso.

Exemplo 3: admissão em 31 de janeiro de 2025

Ciclo Período aquisitivo Período concessivo
1º ciclo 31/01/2025 a 30/01/2026 31/01/2026 a 30/01/2027

Datas no fim do mês costumam gerar dúvida, mas a lógica não muda: o período termina na véspera do mesmo dia do ano seguinte.

Quando o direito às férias é adquirido

O direito nasce quando o período aquisitivo se completa. Até lá, existe apenas uma expectativa, que se converte em férias proporcionais se o contrato acabar antes do fim do ciclo.

Três efeitos práticos decorrem do momento em que o direito é adquirido:

  1. Os dias de férias ficam definidos. A quantidade (30, 24, 18 ou 12 dias) depende das faltas injustificadas daquele ciclo, contadas até o último dia do período aquisitivo.
  2. Começa o período concessivo. A partir do dia seguinte, a empresa pode marcar as férias e o prazo de 12 meses começa a correr.
  3. O direito passa a integrar o patrimônio do empregado. Se o contrato terminar depois disso, as férias daquele ciclo são devidas integralmente, e não mais de forma proporcional. A exceção é a perda do direito nas hipóteses do artigo 133, explicadas mais abaixo.

A remuneração das férias segue o salário vigente na data da concessão, e não o da época em que o direito foi adquirido (art. 142 da CLT). Médias de horas extras, comissões e adicionais entram no cálculo conforme as regras do mesmo artigo. Para ver quanto isso representa em dinheiro, use a calculadora de férias, que mostra o valor bruto e o valor líquido depois dos descontos.

Quem pretende vender 10 dias de férias deve ficar atento a um prazo ligado ao período aquisitivo: pelo artigo 143, § 1º, da CLT, o pedido de abono pecuniário deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Situações que zeram a contagem do período aquisitivo

O artigo 133 da CLT lista 4 situações em que o empregado perde o direito às férias daquele período aquisitivo. São elas:

Situação durante o período aquisitivo Base legal
Deixar o emprego e não ser readmitido nos 60 dias seguintes à saída Art. 133, I
Ficar em licença remunerada por mais de 30 dias Art. 133, II
Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias por paralisação total ou parcial dos serviços da empresa Art. 133, III
Receber da Previdência Social benefício por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que em períodos descontínuos Art. 133, IV

Quando uma dessas situações acontece, o artigo 133, § 2º, determina que um novo período aquisitivo começa quando o empregado retorna ao serviço. O tempo anterior daquele ciclo deixa de contar para as férias. A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na Carteira de Trabalho (art. 133, § 1º). Para a paralisação do inciso III, a empresa também tem de comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato com pelo menos 15 dias de antecedência (art. 133, § 3º).

Exemplo 4: afastamento por auxílio-doença por mais de 6 meses

Um empregado admitido em 10 de março de 2025 fica afastado recebendo auxílio-doença do INSS de 1º de junho a 15 de dezembro de 2025, um total de 198 dias, ou seja, mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Ele volta ao trabalho em 16 de dezembro de 2025.

Etapa Datas
Período aquisitivo original 10/03/2025 a 09/03/2026 (interrompido, sem direito a férias)
Novo período aquisitivo 16/12/2025 a 15/12/2026
Novo período concessivo 16/12/2026 a 15/12/2027

Nem todo afastamento zera a contagem. Pelo artigo 131 da CLT, não contam como falta, por exemplo, as ausências legais do artigo 473, a licença-maternidade e o afastamento por acidente de trabalho ou doença atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que não ultrapassem o limite de 6 meses do artigo 133, IV. Nesses casos o período aquisitivo segue normalmente. Convenções e acordos coletivos podem trazer regras mais favoráveis ao empregado, por isso vale consultar a norma da categoria.

O artigo 132 da CLT traz ainda uma regra específica: o tempo de trabalho anterior ao serviço militar obrigatório é aproveitado no período aquisitivo, desde que o empregado volte ao estabelecimento em até 90 dias após a baixa.

O que acontece quando o período concessivo termina

Se a empresa não concede as férias dentro do período concessivo, o artigo 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração correspondente. Quando só parte das férias cai fora do prazo, apenas os dias excedentes são pagos em dobro. O empregado também pode pedir à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias, com multa diária até o cumprimento.

Esse é o ponto em que os dois períodos mais importam na prática. Os cálculos da dobra, a diferença entre conceder fora do prazo e pagar com atraso, e o efeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema estão no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro.

O fim do período concessivo também marca o início da contagem da prescrição. Pelo artigo 149 da CLT, o prazo para reclamar a concessão ou o pagamento das férias começa a correr do término do período concessivo ou, se for o caso, da extinção do contrato.

Efeito da rescisão sobre os dois períodos

Na rescisão, os períodos aquisitivo e concessivo determinam o que entra no acerto de férias:

  • Período aquisitivo completo com período concessivo ainda em curso: férias vencidas simples, com 1/3.
  • Período concessivo já esgotado sem concessão: férias em dobro, com 1/3 (art. 146 da CLT fala em remuneração “simples ou em dobro, conforme o caso”).
  • Período aquisitivo incompleto: férias proporcionais em avos, com 1/3, exceto na dispensa por justa causa.

Os detalhes de cada tipo de desligamento estão no artigo sobre férias na rescisão.

Férias coletivas e o novo período aquisitivo

As férias coletivas também mexem na contagem. Pelo artigo 140 da CLT, o empregado contratado há menos de 12 meses que entra em férias coletivas goza, naquele momento, férias proporcionais, e inicia-se então um novo período aquisitivo. Na prática, a data-base das férias desse empregado deixa de ser a data de admissão. O Portal do FAT, mantido pelo MTE, confirma essa regra na sua página de perguntas frequentes sobre férias anuais e coletivas.

Comunicação prévia ao MTE e ao sindicato, divisão em até dois períodos e outras regras próprias estão no artigo sobre férias coletivas.

Erros comuns com os dois períodos

São 5 confusões frequentes:

  1. Contar o período aquisitivo pelo ano civil. O ciclo segue a data de admissão, não o calendário de janeiro a dezembro.
  2. Achar que as férias precisam ser tiradas logo após os 12 meses. A empresa tem mais 12 meses para conceder, e a data é escolhida por ela.
  3. Marcar férias que ultrapassam o período concessivo. Mesmo que o início esteja dentro do prazo, os dias que passarem do limite são pagos em dobro.
  4. Esquecer que afastamentos longos zeram o ciclo. Mais de 6 meses de benefício previdenciário por doença ou acidente, ainda que em períodos separados, reinicia a contagem no retorno.
  5. Ignorar a mudança de data-base após férias coletivas. Para quem tinha menos de 12 meses de casa, o novo ciclo começa a partir das férias coletivas.

Perguntas frequentes

O período aquisitivo começa na data de admissão ou no primeiro dia útil?

O período aquisitivo começa na data de admissão registrada no contrato, qualquer que seja o dia da semana. A partir daí, cada ciclo tem 12 meses. Pela convenção usada em folha de pagamento, o primeiro ciclo termina na véspera do aniversário da admissão.

A empresa pode dar férias antes de completar o período aquisitivo?

A regra geral da CLT é conceder as férias depois de adquirido o direito. A exceção mais conhecida são as férias coletivas, em que quem tem menos de 12 meses goza férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo (art. 140 da CLT). Outras hipóteses dependem de previsão legal específica ou de norma coletiva.

Faltas injustificadas mudam as datas do período aquisitivo?

Não. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de férias (30, 24, 18 ou 12), mas não alteram as datas de início e fim do período aquisitivo. O que reinicia a contagem são as situações do artigo 133 da CLT, como licença remunerada por mais de 30 dias ou benefício previdenciário por mais de 6 meses.

Posso ter dois períodos de férias acumulados?

Sim, na prática isso acontece quando a empresa não concede as férias de um ciclo dentro do período concessivo. As férias continuam devidas, mas os dias concedidos fora do prazo passam a ser pagos em dobro. Se houver rescisão, o período vencido entra no acerto em dobro e o outro de forma simples ou proporcional.

O período concessivo muda se as férias forem divididas?

Não. O prazo continua sendo de 12 meses após a aquisição do direito, e todos os períodos das férias fracionadas precisam ser gozados dentro dele. Se uma parte cair depois do limite, só os dias dessa parte que ultrapassarem o prazo são pagos em dobro.

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