Prazos
Quando as Férias Devem Ser Pagas? Entenda o Prazo Antes do Início
As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do descanso. Veja como contar o prazo, exemplos com datas reais e o que acontece se a empresa atrasar.
As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início do descanso. Se as suas férias começam na segunda-feira, 13 de julho de 2026, o prazo geral de pagamento vai até o sábado, 11 de julho de 2026. O valor entra antes da saída e inclui a remuneração dos dias de descanso, o adicional de 1/3 e, se você pediu, o abono pecuniário.
Essa regra está no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Abaixo você encontra como o prazo é contado, uma tabela com datas reais, o que deve constar no pagamento e o que muda quando a empresa atrasa.
O que a CLT diz sobre o prazo de pagamento
O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias e, quando for o caso, o abono de férias do art. 143 sejam pagos até 2 dias antes do início do respectivo período. O parágrafo único do mesmo artigo exige que o empregado dê quitação do pagamento, com a indicação do início e do término das férias.
Na prática, a regra tem 3 efeitos:
- O dinheiro chega antes do descanso, e não junto com o salário mensal, que pode ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º, da CLT).
- O prazo vale para cada período de férias, inclusive quando elas são divididas em partes.
- O recibo de férias precisa registrar as datas de início e de fim do descanso.
A lógica é simples: o trabalhador precisa ter o dinheiro em mãos para aproveitar o período de descanso. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. O art. 145 define quando esse valor precisa ser pago.
Como contar os 2 dias antes das férias
A CLT fala em “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. O texto não diz “dias úteis”. Por isso, a leitura mais comum é contar dias corridos: você pega a data de início das férias e volta dois dias no calendário.
Exemplo: férias que começam na quarta-feira, 14 de outubro de 2026. Dois dias antes é segunda-feira, 12 de outubro de 2026. Esse é o prazo geral.
E quando o prazo cai no fim de semana ou feriado?
A lei não traz uma regra específica para esse caso. Não existe, no art. 145, previsão de adiar o pagamento para o dia útil seguinte. Como o texto diz “até”, qualquer pagamento feito antes do limite cumpre a norma.
Por isso, quando os dois dias antes caem em sábado, domingo ou feriado, é comum as empresas anteciparem o pagamento para o último dia útil anterior. Assim o valor fica disponível na conta do empregado dentro do prazo, sem depender de compensação bancária em dia sem expediente. Trata-se de uma prática de segurança adotada por departamentos pessoais, não de uma regra escrita na CLT.
Resumo da contagem:
- Regra legal: até 2 dias antes do início das férias.
- Contagem usual: dias corridos, voltando no calendário a partir da data de início.
- Prática comum: se a data cair em dia sem expediente bancário, pagar no dia útil anterior.
- Pagar antes é permitido: a lei fixa um limite máximo, não um dia exato.
Convenções e acordos coletivos podem prever prazos mais favoráveis ao trabalhador. Vale conferir o instrumento coletivo da sua categoria.
Exemplos de prazo com datas reais de 2026 e 2027
A tabela abaixo mostra o prazo geral (dois dias corridos antes do início) e o último dia útil anterior, que é a data que muitas empresas usam quando o prazo cai em dia sem expediente. As datas foram calculadas por script, considerando os feriados nacionais previstos na Lei nº 662/1949 e o feriado de 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980). Feriados estaduais e municipais não foram considerados.
| Início das férias | Prazo geral de pagamento | Dia da semana do prazo | Pagamento usual se o prazo cair em dia sem expediente |
|---|---|---|---|
| 13/07/2026 (segunda) | 11/07/2026 | sábado | 10/07/2026 (sexta) |
| 14/10/2026 (quarta) | 12/10/2026 | segunda, feriado nacional | 09/10/2026 (sexta) |
| 03/11/2026 (terça) | 01/11/2026 | domingo | 30/10/2026 (sexta) |
| 26/11/2026 (quinta) | 24/11/2026 | terça | 24/11/2026 (a própria data) |
| 04/01/2027 (segunda) | 02/01/2027 | sábado | 31/12/2026 (quinta) |
| 01/02/2027 (segunda) | 30/01/2027 | sábado | 29/01/2027 (sexta) |
Repare em dois casos. Nas férias de 3 de novembro de 2026, o prazo cai num domingo e a segunda-feira anterior ao início, 2 de novembro, é feriado de Finados. Nas férias de 4 de janeiro de 2027, o prazo cai num sábado e a sexta-feira, 1º de janeiro, também é feriado. Por isso o pagamento usual recua mais de um dia.
Todas as datas de início da tabela respeitam a regra do art. 134, § 3º, da CLT, que proíbe começar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (considerando o repouso no domingo). Esse tema é explicado em detalhes no artigo sobre quando as férias podem começar.
O que entra no pagamento feito antes das férias
O art. 145 alcança a remuneração das férias e o abono. Na composição do valor, são 4 itens possíveis:
- Remuneração dos dias de férias: o valor correspondente aos dias de descanso, calculado sobre a remuneração do empregado, incluindo médias de horas extras, comissões e adicionais quando existirem.
- Adicional de 1/3: o terço constitucional, calculado sobre a remuneração das férias.
- Abono pecuniário, se você pediu: a conversão de até 1/3 dos dias em dinheiro, com o seu terço. O art. 145 cita o abono expressamente.
- Adiantamento da primeira parcela do 13º, se você pediu: a Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º, determina que o adiantamento seja pago por ocasião das férias quando o empregado faz o pedido no mês de janeiro do ano correspondente. Essa lei não repete o limite de 2 dias do art. 145, mas, na prática, o valor costuma sair no mesmo recibo das férias.
Exemplo de composição do valor bruto
Considere um salário fixo de R$ 3.000,00, sem médias variáveis, com 30 dias de direito. O empregado vai descansar 20 dias, vender 10 dias e pediu o adiantamento do 13º em janeiro. Os valores abaixo são brutos, antes dos descontos:
| Parcela | Valor bruto |
|---|---|
| Férias (20 dias) | R$ 2.000,00 |
| 1/3 sobre as férias | R$ 666,67 |
| Abono pecuniário (10 dias) | R$ 1.000,00 |
| 1/3 sobre o abono | R$ 333,33 |
| Adiantamento da 1ª parcela do 13º | R$ 1.500,00 |
| Total bruto | R$ 5.500,00 |
A remuneração das férias, o terço e o abono devem estar disponíveis até 2 dias antes do início do descanso. O valor líquido será menor, porque sobre a remuneração das férias e o terço incidem descontos como INSS e, conforme a faixa, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Para ver o líquido do seu caso com as tabelas de 2026, use a calculadora de férias.
Os detalhes de cada parcela têm artigos próprios: o terço constitucional, a venda de 10 dias de férias e a inclusão de horas extras e comissões.
Aviso, recibo e registros: a documentação das férias
O pagamento é só uma parte do processo. A CLT prevê documentos com prazos próprios, e eles ajudam a comprovar que tudo foi feito em dia.
Aviso de férias: pelo menos 30 dias antes
O art. 135 da CLT exige que a concessão das férias seja comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, e o empregado dá recibo dessa comunicação. É esse aviso que informa o período de descanso. Quem define a data e como funciona a negociação está explicado no artigo sobre quem escolhe a data das férias.
Recibo de férias: quitação com as datas
No pagamento, o empregado assina o recibo de férias, que deve indicar o início e o término do descanso (art. 145, parágrafo único). Em geral, o recibo também discrimina cada parcela e cada desconto. Confira os valores e as datas antes de assinar.
Registro na CTPS e no eSocial
A concessão das férias é anotada no registro do empregado. Quando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é digital, o art. 135, § 3º, da CLT prevê que a anotação seja feita nos sistemas oficiais, dispensando a anotação física. No eSocial, o evento S-2230 (afastamento temporário) tem um código de motivo próprio para férias, conforme os leiautes oficiais do eSocial. Os valores pagos entram na folha de pagamento da empresa.
Linha do tempo: do aviso ao retorno
Veja a sequência completa para férias de 30 dias que começam em 13 de julho de 2026:
- Até 13 de junho de 2026: o empregador entrega o aviso de férias por escrito (30 dias de antecedência, no mínimo).
- Até 11 de julho de 2026 (sábado): prazo geral para o pagamento. Na prática, muitas empresas pagam até sexta-feira, 10 de julho de 2026.
- 13 de julho de 2026: primeiro dia de férias.
- 11 de agosto de 2026: último dia de férias (30 dias corridos, contando o dia 13 de julho).
- 12 de agosto de 2026: retorno ao trabalho.
Como a remuneração dos dias de descanso é paga antecipadamente, o salário seguinte costuma ser menor: ele cobre apenas os dias trabalhados no mês, porque os dias de férias já foram pagos. Isso não é desconto indevido. Muita gente se assusta com o contracheque do mês de retorno por esse motivo, então vale se planejar. A contagem de dias corridos, com sábados, domingos e feriados, está no artigo sobre se as férias contam sábado, domingo e feriado.
Férias divididas: cada período tem o próprio prazo
Com a concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos (art. 134, § 1º, da CLT). Nesse caso, cada período é pago até 2 dias antes do próprio início. O art. 145 fala em “respectivo período”, o que deixa claro que o prazo acompanha cada parte.
Exemplo: férias divididas em 14 dias a partir de 13 de julho de 2026 e 16 dias a partir de 3 de novembro de 2026. O primeiro pagamento tem prazo geral em 11 de julho de 2026; o segundo, em 1º de novembro de 2026 (domingo). As regras de divisão estão no artigo sobre férias fracionadas.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento
Aqui é preciso separar duas situações que costumam ser confundidas.
Atraso no pagamento de férias concedidas no prazo
Durante anos, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mandava pagar as férias em dobro quando o pagamento não respeitava o prazo do art. 145, mesmo que as férias tivessem sido concedidas no momento certo.
Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essa súmula inconstitucional no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. Segundo a notícia oficial do STF, a maioria entendeu que o Judiciário não pode estender por analogia a sanção do art. 137, prevista para a concessão tardia, a uma situação diferente, que é o pagamento tardio. O STF também invalidou decisões judiciais ainda não definitivas que tinham aplicado o pagamento em dobro com base na súmula.
Resultado prático: o atraso no pagamento, sozinho, não gera direito a férias em dobro. O empregador continua obrigado a pagar o valor devido, e o descumprimento do prazo pode gerar outras consequências.
A multa administrativa do art. 153
O próprio STF lembrou que a CLT já prevê uma penalidade para o descumprimento das regras de férias. O art. 153 da CLT estabelece multa administrativa por empregado em situação irregular, aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou uso de artifício ou simulação para fraudar a lei. Essa multa é aplicada pela fiscalização do trabalho e é paga ao governo, não ao empregado.
Férias concedidas fora do prazo: aí o dobro existe
O pagamento em dobro continua valendo em outra hipótese: quando as férias são concedidas depois de terminado o período concessivo, que são os 12 meses seguintes à aquisição do direito (arts. 134 e 137 da CLT). Nesse caso, o problema não é a data do pagamento, e sim a data do descanso. As regras, os cálculos e os cuidados estão no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro. Para entender como esses 12 meses são contados, veja período aquisitivo e concessivo.
| Situação | Pagamento em dobro? | Base legal |
|---|---|---|
| Férias concedidas no prazo, pagas com atraso | Não, apenas por esse motivo | Art. 145 e art. 153 da CLT; STF, ADPF 501 |
| Férias concedidas após o período concessivo | Sim, sobre os dias fora do prazo | Art. 137 da CLT |
| Férias concedidas no prazo e pagas em dia | Não | Art. 145 da CLT |
O que fazer se o pagamento não chegou
Se faltam poucos dias para as férias e o valor não caiu, siga esta ordem:
- Confira o aviso e o recibo: veja se a data de início está correta e se você assinou algum documento com data de pagamento.
- Fale com o RH ou o departamento pessoal por escrito: e-mail ou mensagem registrada ajudam a documentar a cobrança.
- Procure o sindicato da categoria: ele conhece a convenção coletiva, que pode trazer regras próprias.
- Registre denúncia na fiscalização do trabalho: o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é quem aplica a multa do art. 153.
- Busque orientação jurídica: um advogado trabalhista ou a Defensoria Pública pode avaliar se há outros pedidos cabíveis no seu caso.
Perguntas frequentes
As férias são pagas antes ou depois do descanso?
Antes. O art. 145 da CLT exige que o pagamento seja feito até 2 dias antes do início das férias. Quando você volta, o salário do mês cobre apenas os dias trabalhados, porque os dias de descanso já foram pagos.
Os 2 dias são úteis ou corridos?
A CLT não fala em dias úteis. A contagem usual é em dias corridos, voltando dois dias no calendário a partir da data de início. Quando a data cai em fim de semana ou feriado, as empresas costumam pagar no dia útil anterior, porque pagar antes do limite sempre cumpre a lei.
A empresa pode pagar as férias junto com o salário do mês?
Só se essa data respeitar o limite de 2 dias antes do início das férias. Se o salário do mês for pago depois desse limite, a remuneração das férias precisa ser paga separadamente e antes. Convenções coletivas podem ter regras mais favoráveis.
Se a empresa atrasar o pagamento, recebo as férias em dobro?
Não, apenas pelo atraso no pagamento. Desde a decisão do STF na ADPF 501, em 2022, a Súmula 450 do TST não pode ser aplicada. O atraso pode gerar multa administrativa (art. 153 da CLT). O pagamento em dobro vale quando as férias são concedidas depois do período concessivo.
O adiantamento do 13º também precisa ser pago antes das férias?
Sim, se você pediu o adiantamento no mês de janeiro do ano correspondente. Nesse caso, a primeira parcela do 13º é paga por ocasião das férias, conforme a Lei nº 4.749/1965. Sem o pedido em janeiro, a empresa pode pagar a primeira parcela em outra data, entre fevereiro e novembro.