Regras
Quem Escolhe a Data das Férias: Empregado ou Empregador?
Pela CLT, o empregador define a data das férias, mas com limites: prazo, aviso de 30 dias e direitos do empregado. Veja exceções e como negociar o período.
Quem escolhe a data das férias é o empregador. O artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que a época das férias será a que melhor atender aos interesses da empresa. Essa escolha, porém, tem limites: as férias precisam ser concedidas dentro do prazo legal, comunicadas por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência e não podem começar em certos dias. O empregado também tem direitos próprios em algumas situações, e na prática a data costuma ser combinada entre as partes.
A seguir, separamos o que a lei determina do que é negociação do dia a dia, para você entender até onde vai o poder de cada lado.
O que a CLT diz sobre a escolha da data
Dois artigos da CLT tratam do assunto:
- Art. 134, caput: as férias são concedidas “por ato do empregador”, em um só período, nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito.
- Art. 136, caput: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Em outras palavras, a decisão sobre o período de descanso faz parte do poder de direção da empresa. É ela que organiza escalas, cobre ausências e planeja a produção. Por isso a lei entrega ao empregador a definição da data.
Isso não significa que as férias sejam um favor. O direito a férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, está na Constituição Federal, art. 7º, XVII. O que a empresa escolhe é o quando, não o se.
A regra legal e a negociação prática são coisas diferentes
É comum ler que “o empregado não tem nenhuma voz na escolha das férias”. Isso simplifica demais.
Pela regra legal, a palavra final é do empregador. Se não houver acordo, a empresa pode fixar a data, desde que respeite os limites que veremos abaixo.
Na prática, a maioria das empresas pergunta a preferência do empregado, monta um planejamento anual de férias e tenta conciliar os pedidos. Isso acontece porque um período escolhido em conjunto reduz conflitos e faltas, e porque muitas convenções coletivas e políticas internas preveem consulta prévia.
Algumas situações dão ao empregado um peso maior na decisão:
- Divisão das férias em mais de um período: depende da concordância do empregado.
- Membros da mesma família na mesma empresa: podem pedir férias no mesmo período.
- Estudante menor de 18 anos: tem direito de fazer as férias coincidirem com as férias escolares.
- Venda de 1/3 das férias: é uma faculdade do empregado, feita a pedido dele no prazo legal.
Cada uma dessas situações está detalhada nas seções seguintes.
Como pedir o período que você prefere
Se você tem uma data em mente, algumas atitudes aumentam a chance de ela ser aceita:
- Peça com antecedência: quanto antes o pedido chegar, mais fácil é reorganizar a equipe.
- Faça o pedido por escrito: e-mail ou sistema interno de RH deixam registro da sua preferência.
- Ofereça alternativas: duas ou três opções de período facilitam a negociação.
- Considere a divisão das férias: às vezes a empresa aceita uma parte na data desejada e o restante em outro momento.
- Conheça a política interna e a convenção coletiva: elas podem prever prioridades, calendário anual ou regras de revezamento.
A empresa pode recusar o período sugerido, desde que conceda as férias em outra data dentro do prazo e com o aviso correto.
Os limites da escolha do empregador
A empresa escolhe a data, mas não de qualquer jeito. São 5 limites principais previstos na CLT.
1. O prazo para conceder as férias
As férias precisam ser concedidas nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo, que é o ano de trabalho que gera o direito (art. 134). Esses 12 meses formam o período concessivo. A empresa escolhe a data dentro dessa janela, não fora dela. Veja como as duas fases são contadas no artigo sobre período aquisitivo e concessivo.
2. O aviso por escrito com 30 dias de antecedência
O art. 135 exige que a concessão das férias seja comunicada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e o empregado dá recibo dessa comunicação. Esse ponto é detalhado na seção sobre o aviso de férias, mais abaixo.
3. Os dias em que as férias não podem começar
O art. 134, § 3º, proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Assim, mesmo escolhendo o período, a empresa não pode marcar o primeiro dia de férias numa data vedada. Os exemplos com calendário estão no artigo sobre quando as férias podem começar.
4. A divisão das férias depende de concordância
A regra geral do art. 134 é conceder as férias em um só período. O § 1º permite dividir em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos e os demais, pelo menos 5 dias corridos cada. A empresa não pode impor a divisão sozinha. As regras completas estão no artigo sobre férias fracionadas.
5. O pagamento antes do início
Depois de definida a data, a remuneração das férias e o terço constitucional devem ser pagos até 2 dias antes do início do descanso (art. 145). O prazo, com exemplos de datas, está explicado no artigo sobre quando as férias devem ser pagas.
O aviso de férias: prazo, forma e registro
O aviso de férias é o documento em que a empresa comunica o período de descanso. Segundo o art. 135 da CLT:
- Forma: por escrito.
- Prazo: com antecedência mínima de 30 dias do início das férias.
- Comprovação: o empregado dá recibo da comunicação.
A CLT não traz um modelo nem lista todos os campos do aviso. Na prática, o documento informa pelo menos a data de início e a data de término das férias, e costuma indicar também o período aquisitivo a que elas se referem. Como o objetivo é dar ciência do período ao trabalhador, um aviso sem as datas não cumpre a sua função.
O art. 135 também trata do registro da concessão. Os §§ 1º e 2º preveem a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro ou nas fichas de registro. Quando a CTPS é digital, o § 3º determina que a anotação seja feita nos sistemas oficiais, dispensando as anotações físicas.
Exemplo de antecedência: para férias que começam em uma segunda-feira, 1º de fevereiro de 2027, o aviso deve ser entregue até 2 de janeiro de 2027, que fica 30 dias antes. Nada impede que a empresa avise antes disso.
Situações especiais previstas em lei
Membros da mesma família na mesma empresa
O art. 136, § 1º, garante que membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa tenham férias no mesmo período, se assim desejarem e se isso não prejudicar o serviço. Os dois requisitos precisam estar presentes. A empresa pode negar se demonstrar prejuízo real ao serviço, por exemplo quando os dois são as únicas pessoas de um setor pequeno.
Estudante menor de 18 anos
O art. 136, § 2º, dá ao empregado estudante com menos de 18 anos o direito de fazer suas férias coincidirem com as férias escolares. Esse dispositivo continua em vigor no texto atual da CLT. Aqui a lei limita a escolha do empregador: se o estudante quiser, as férias do trabalho devem acompanhar o calendário escolar.
Não confunda com uma regra antiga. O art. 134, § 2º, que obrigava menores de 18 e maiores de 50 anos a tirar as férias de uma só vez, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Hoje, a idade não impede a divisão das férias, desde que o empregado concorde.
Venda de parte das férias
Converter 1/3 das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, é uma faculdade do empregado (art. 143). O pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Feito no prazo, a empresa não pode recusar. Nas férias coletivas, a regra é diferente: a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato (art. 143, § 2º). Mais detalhes no artigo sobre vender 10 dias de férias.
Férias coletivas
O art. 139 permite que a empresa conceda férias coletivas a todos os empregados ou a setores inteiros. Nesse caso a data é definida para o grupo e, em regra, a empresa comunica previamente o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato, com antecedência mínima de 15 dias. O tema tem artigo próprio: férias coletivas.
Empregado doméstico
O empregado doméstico segue a Lei Complementar nº 150/2015. O art. 17, § 6º, determina que as férias sejam concedidas pelo empregador nos 12 meses seguintes à aquisição do direito. O § 2º prevê que o período pode, a critério do empregador, ser dividido em até 2 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos. O pedido de abono pecuniário do doméstico deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo (§ 4º). A CLT se aplica de forma subsidiária naquilo que a lei complementar não regula (art. 19 da LC 150/2015).
Convenções coletivas e política interna da empresa
A CLT fixa o mínimo. Convenções e acordos coletivos podem criar regras adicionais sobre o calendário de férias, como:
- consulta obrigatória ao empregado antes da definição;
- prioridade para quem tem filhos em idade escolar;
- vedação de férias em determinados períodos de alta demanda;
- antecedência maior do que 30 dias para o aviso.
Políticas internas também são comuns: planejamento anual, sistema de solicitação, regras de revezamento entre colegas do mesmo setor. Elas organizam a rotina, mas não podem retirar direitos previstos em lei. Uma política interna não pode, por exemplo, obrigar a divisão das férias sem concordância, dispensar o aviso de 30 dias ou deixar as férias passarem do período concessivo.
Para saber o que vale na sua categoria, consulte o sindicato ou o RH e peça a convenção coletiva vigente.
E se a empresa nunca marcar as férias?
Se o período concessivo termina sem que as férias tenham sido concedidas, a CLT prevê três consequências:
- Pagamento em dobro: o art. 137 manda pagar em dobro a remuneração das férias concedidas após o prazo.
- Fixação da data pela Justiça: o art. 137, § 1º, permite ao empregado ajuizar reclamação trabalhista pedindo que a sentença fixe a época das férias.
- Multa diária: a sentença estabelece pena diária de 5% do salário mínimo regional, devida ao empregado até o cumprimento (art. 137, § 2º). Uma cópia da decisão definitiva é enviada ao órgão local do Ministério do Trabalho para aplicação de multa administrativa (§ 3º).
Ou seja, quando a empresa não exerce o poder de escolher a data dentro do prazo, a Justiça do Trabalho pode escolher por ela. As regras sobre o dobro, inclusive a diferença entre concessão tardia e pagamento tardio, estão no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro.
Antes de chegar a esse ponto, vale conversar com o RH, registrar o pedido por escrito e procurar o sindicato. A fiscalização do trabalho também pode ser acionada.
Resumo: quem decide o quê
| Tema | Quem decide | Base legal |
|---|---|---|
| Época das férias | Empregador | Art. 136, caput |
| Prazo máximo para conceder | Lei (12 meses após o período aquisitivo) | Art. 134, caput |
| Aviso prévio de férias | Empregador, por escrito, com 30 dias de antecedência | Art. 135 |
| Divisão em até 3 períodos | Depende da concordância do empregado | Art. 134, § 1º |
| Férias no mesmo período para familiares | Empregados, se não houver prejuízo ao serviço | Art. 136, § 1º |
| Coincidir com férias escolares (menor de 18) | Empregado estudante | Art. 136, § 2º |
| Venda de 1/3 das férias | Empregado, se pedir no prazo | Art. 143 |
| Data de início vedada | Lei (não pode nos 2 dias antes de feriado ou repouso) | Art. 134, § 3º |
Depois de definida a data, você pode simular o pagamento das férias para planejar o orçamento do período.
Perguntas frequentes
O empregado pode escolher a data das férias?
Não, pela regra geral da CLT a escolha é do empregador (art. 136). O empregado pode sugerir e negociar um período, e muitas empresas aceitam. Há exceções em que a lei dá peso à vontade do empregado, como o estudante menor de 18 anos e os familiares que trabalham na mesma empresa.
A empresa pode marcar minhas férias sem me consultar?
Sim, desde que respeite o período concessivo, entregue o aviso por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência e não marque o início em data proibida. A exceção é a divisão das férias em mais de um período, que depende da sua concordância. Convenções coletivas podem exigir consulta prévia.
Posso recusar a data que a empresa escolheu?
Em regra, não. Se a empresa cumpriu os requisitos legais, a data definida por ela prevalece. Você pode pedir a mudança e tentar um acordo, mas a empresa não é obrigada a aceitar, salvo se a convenção coletiva ou a política interna disser o contrário.
O aviso de férias pode ser dado com menos de 30 dias?
A CLT exige antecedência mínima de 30 dias (art. 135). Um aviso com prazo menor não cumpre a regra legal. Se o próprio empregado pedir para sair antes e a empresa concordar, o ideal é deixar esse pedido registrado por escrito.
Quem trabalha em regime doméstico segue as mesmas regras?
Em parte. O doméstico segue a Lei Complementar nº 150/2015: as férias são concedidas pelo empregador em até 12 meses após a aquisição do direito e podem ser divididas em até 2 períodos, a critério do empregador, com um deles de no mínimo 14 dias corridos. A CLT se aplica apenas no que a lei complementar não regula.