Prazos
Férias Vencidas: Quando Acontecem e Quando o Pagamento Pode Ser em Dobro
Saiba quando as férias vencem, quando a CLT manda pagar em dobro, como calcular a dobra com o 1/3 e por que pagar com atraso não gera dobra após a ADPF 501.
Férias vencidas são as férias cujo direito o empregado já adquiriu (completou 12 meses de período aquisitivo) e que ainda não foram tiradas. Elas só passam a ser pagas em dobro quando a empresa deixa o descanso acontecer depois do fim do período concessivo, isto é, depois dos 12 meses que ela tinha para conceder as férias (art. 137 da CLT). Se as férias foram concedidas dentro do prazo e apenas o pagamento atrasou, não há pagamento em dobro automático: o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou essa tese em 2022, no julgamento da ADPF 501.
Este artigo explica os dois sentidos de “férias vencidas”, mostra como a dobra é calculada, inclusive quando só parte das férias passa do prazo, e separa com clareza a concessão fora do prazo do pagamento com atraso.
Os dois sentidos de “férias vencidas”
No dia a dia, a expressão é usada para duas situações diferentes, e a consequência financeira de cada uma não é a mesma.
| Situação | O que significa | Consequência |
|---|---|---|
| Férias vencidas “simples” | O período aquisitivo terminou, o empregado adquiriu o direito, mas o período concessivo ainda está correndo | A empresa ainda pode conceder as férias no prazo; o pagamento é simples, com 1/3 |
| Férias vencidas fora do período concessivo | O período concessivo terminou sem que as férias fossem gozadas | Os dias gozados depois do prazo são pagos em dobro, com 1/3 (art. 137 da CLT) |
Na rescisão do contrato, o termo aparece com o primeiro sentido: “férias vencidas” são as de um período aquisitivo completo que ainda não foram tiradas. Elas serão pagas de forma simples ou em dobro conforme o período concessivo já tenha terminado ou não (art. 146 da CLT).
Período aquisitivo e período concessivo em resumo
O prazo para as férias funciona em dois blocos de 12 meses, contados a partir da admissão:
- Período aquisitivo: 12 meses de contrato para adquirir o direito (art. 130 da CLT).
- Período concessivo: 12 meses seguintes para a empresa conceder as férias (art. 134 da CLT).
Exemplo: admissão em 10 de março de 2025. Pela convenção usada em folha de pagamento, o período aquisitivo vai de 10 de março de 2025 a 9 de março de 2026, e o período concessivo vai de 10 de março de 2026 a 9 de março de 2027. A contagem detalhada, com outros exemplos de datas e as situações que reiniciam o ciclo, está no artigo sobre período aquisitivo e período concessivo.
Quando as férias devem ser pagas em dobro
A regra está no artigo 137 da CLT: sempre que as férias forem concedidas depois do prazo do artigo 134, o empregador paga em dobro a respectiva remuneração. O gatilho é a data do descanso, e não a data do pagamento.
A dobra vale nestas situações:
- as férias foram marcadas e gozadas inteiramente depois do fim do período concessivo;
- as férias começaram dentro do prazo, mas terminaram depois dele (dobra parcial, explicada a seguir);
- o contrato terminou com um período concessivo já esgotado sem concessão das férias (art. 146 da CLT).
Quando só parte das férias passa do prazo
A Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que os dias de férias gozados após o período legal de concessão devem ser remunerados em dobro. Na prática, só os dias que caem depois do fim do período concessivo são pagos em dobro; os dias gozados dentro do prazo continuam com pagamento simples.
A relação da dobra com o 1/3 constitucional
O terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição Federal) é o acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias. O critério usual na Justiça do Trabalho é aplicar a dobra sobre a remuneração das férias já acrescida do terço: se a remuneração dobra, o terço calculado sobre ela também dobra. Em 2005 o TST noticiou decisão no sentido de que o 1/3 é devido quando as férias são pagas em dobro. Convenções coletivas podem prever regras mais favoráveis.
Fórmula para cada dia pago em dobro:
Valor do dia em dobro = (remuneração mensal ÷ 30) × 4/3 × 2
O detalhamento do terço, inclusive nas férias proporcionais, está no artigo sobre o 1/3 de férias.
Exemplos de cálculo da dobra
Os valores abaixo são brutos, foram calculados por script e usam o critério de 30 avos por dia. O valor líquido depende dos descontos de cada caso, e pode ser estimado na calculadora de férias para a parte simples das férias.
Exemplo 1: férias inteiras depois do prazo
- Salário: R$ 3.000,00
- Admissão: 10/03/2025; fim do período concessivo: 09/03/2027
- Férias gozadas de 05/04/2027 a 04/05/2027 (30 dias, todos depois do prazo)
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Remuneração de 30 dias em dobro | R$ 3.000,00 × 2 | R$ 6.000,00 |
| 1/3 em dobro | R$ 1.000,00 × 2 | R$ 2.000,00 |
| Total bruto | R$ 8.000,00 |
Se as mesmas férias tivessem sido gozadas dentro do prazo, o total bruto seria de R$ 4.000,00. A diferença de R$ 4.000,00 é o efeito da dobra.
Exemplo 2: dobra parcial
- Salário: R$ 3.000,00
- Fim do período concessivo: 09/03/2027
- Férias de 01/03/2027 a 30/03/2027 (30 dias)
- Dias dentro do prazo: 01/03 a 09/03 = 9 dias
- Dias depois do prazo: 10/03 a 30/03 = 21 dias
Valor do dia: R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00.
| Parte | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| 9 dias simples | 9 × R$ 100,00 = R$ 900,00 + 1/3 de R$ 300,00 | R$ 1.200,00 |
| 21 dias em dobro | 21 × R$ 100,00 × 2 = R$ 4.200,00 + 1/3 em dobro de R$ 1.400,00 | R$ 5.600,00 |
| Total bruto | R$ 6.800,00 |
Se a empresa tivesse marcado o início até 8 de fevereiro de 2027, os 30 dias caberiam inteiros no período concessivo e o total bruto seria de R$ 4.000,00.
Exemplo 3: salário com média de horas extras
- Salário fixo: R$ 2.800,00
- Média de horas extras do período: R$ 420,00
- Remuneração de férias: R$ 3.220,00
- 30 dias gozados depois do prazo
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Remuneração de 30 dias em dobro | R$ 3.220,00 × 2 | R$ 6.440,00 |
| 1/3 em dobro | R$ 1.073,33 × 2 | R$ 2.146,67 |
| Total bruto | R$ 8.586,67 |
As médias de horas extras, adicionais e comissões entram na remuneração das férias pelas regras do artigo 142 da CLT, e a dobra incide sobre esse total. O método para apurar essas médias está no artigo sobre horas extras, comissões e adicionais no cálculo das férias.
Descontos sobre a parcela em dobro
A Lei nº 8.212/1991, no art. 28, § 9º, alínea d, exclui da base de contribuição previdenciária o valor correspondente à dobra da remuneração de férias do artigo 137 da CLT. A parte simples das férias gozadas continua sujeita aos descontos normais. Como a tributação depende das faixas vigentes e da situação de cada empregado, confira o valor líquido na calculadora e, em caso de dúvida sobre o Imposto de Renda, no informe de rendimentos.
Concessão fora do prazo x pagamento com atraso
Esta é a distinção que mais gera erro. São duas obrigações diferentes na CLT, com consequências diferentes.
A) Férias concedidas depois do período concessivo: pagamento em dobro
É a hipótese do artigo 137 da CLT. Se o descanso acontece, no todo ou em parte, depois dos 12 meses do período concessivo, os dias fora do prazo são pagos em dobro, com o terço. Essa regra continua em vigor e não foi afetada pela decisão do STF.
B) Férias concedidas no prazo, mas pagas com atraso: sem dobra automática
O artigo 145 da CLT manda pagar a remuneração das férias, e o abono pecuniário quando houver, até 2 dias antes do início do descanso. Por anos, a Súmula 450 do TST aplicou a esse atraso a mesma dobra do artigo 137, mesmo com as férias gozadas no prazo.
Em agosto de 2022, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o STF declarou inconstitucional a Súmula 450. Os pontos principais da decisão:
- Placar: 7 votos a 4, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2022, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
- Fundamento: a súmula aplicava por analogia a sanção de uma obrigação (conceder as férias no prazo) ao descumprimento de outra (pagar as férias no prazo), criando penalidade sem previsão legal, em ofensa à legalidade e à separação dos Poderes.
- Penalidade que existe na lei: segundo o relator, para o atraso no pagamento a própria CLT prevê a multa administrativa do artigo 153.
- Alcance: o STF invalidou as decisões judiciais ainda não definitivas (sem trânsito em julgado) que haviam aplicado a dobra com base na súmula.
O TST passou a aplicar esse entendimento. Em outubro de 2022, por exemplo, a Oitava Turma negou a dobra a uma técnica de enfermagem que recebeu as férias no próprio dia do início do descanso. Em 30 de junho de 2025, o Pleno do TST aprovou a Resolução nº 225/2025, que cancelou formalmente a Súmula 450, entre outros enunciados.
O que continua valendo quando o pagamento atrasa
O atraso no pagamento continua sendo uma irregularidade. O que resta ao empregado e à fiscalização:
- O prazo do artigo 145 segue obrigatório. A remuneração das férias deve ser paga até 2 dias antes do início. Os detalhes estão no artigo sobre quando as férias devem ser pagas.
- Multa administrativa do artigo 153 da CLT. As infrações ao capítulo de férias são punidas com multa por empregado em situação irregular, aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização. Essa multa é aplicada pela fiscalização do trabalho e não é paga ao empregado.
- Cobrança do valor devido. Se a empresa não pagou ou pagou a menos, o empregado pode cobrar a diferença, inclusive na Justiça do Trabalho. Outros pedidos dependem das circunstâncias do caso e da análise do juiz.
- Normas coletivas. Convenções e acordos coletivos podem prever multas próprias para atraso no pagamento de verbas. Vale consultar a norma da categoria.
Portanto, não é correto dizer que qualquer atraso no pagamento das férias gera pagamento em dobro. A dobra depende de as férias terem sido concedidas depois do período concessivo.
Exemplo 4: pagamento atrasado, férias no prazo
- Salário: R$ 3.000,00
- Férias de 18/01/2027 a 16/02/2027, todas dentro do período concessivo, que termina em 09/03/2027
- A empresa deveria pagar até 2 dias antes do início, mas pagou no primeiro dia das férias
Valor devido: R$ 3.000,00 + 1/3 de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00 brutos, sem dobra. A empresa fica sujeita à multa administrativa do artigo 153 se autuada pela fiscalização, e o empregado pode cobrar eventual diferença não paga.
O que o empregado pode fazer quando as férias não são concedidas
Se o período concessivo terminou e a empresa não marcou as férias, o artigo 137 da CLT prevê três medidas:
- Pedir à Justiça a fixação da data das férias (§ 1º). Vencido o prazo, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que a sentença defina quando as férias serão gozadas.
- Multa diária até o cumprimento (§ 2º). A sentença fixa pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que a empresa cumpra a decisão.
- Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (§ 3º). Cópia da decisão definitiva é enviada ao órgão local do MTE para aplicação de multa administrativa.
Isso não impede a dobra: quando as férias forem finalmente gozadas, os dias fora do prazo serão pagos em dobro.
Base de cálculo e prazo para reclamar
Quando as férias vencidas são cobradas judicialmente ou pagas na rescisão, a Súmula 7 do TST determina que a indenização seja calculada com base na remuneração da época da reclamação ou, se for o caso, da extinção do contrato. Nas férias gozadas, vale a remuneração da data da concessão (art. 142 da CLT).
Quanto ao prazo, o artigo 149 da CLT estabelece que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da remuneração começa a correr do fim do período concessivo ou, se for o caso, da extinção do contrato.
Férias vencidas na rescisão
Na rescisão, as férias de períodos aquisitivos completos entram no acerto como férias indenizadas:
- período concessivo ainda em curso: pagamento simples, com 1/3;
- período concessivo já esgotado: pagamento em dobro, com 1/3 (art. 146 da CLT);
- período aquisitivo incompleto: férias proporcionais, com 1/3, conforme o tipo de desligamento.
Exemplo 5: dispensa com um período em dobro e outro simples
- Salário: R$ 3.500,00
- Dispensa sem justa causa com dois períodos aquisitivos completos não gozados: o primeiro com período concessivo já encerrado e o segundo com período concessivo ainda em curso
| Período | Cálculo | Valor bruto |
|---|---|---|
| 1º período (em dobro) | (R$ 3.500,00 + 1/3 de R$ 1.166,67) × 2 | R$ 9.333,33 |
| 2º período (simples) | R$ 3.500,00 + 1/3 de R$ 1.166,67 | R$ 4.666,67 |
| Total das férias vencidas | R$ 14.000,00 |
As férias proporcionais do ciclo em andamento seriam somadas a esse total. Pela Lei nº 8.212/1991 (art. 28, § 9º, d), as férias indenizadas, o respectivo terço e a dobra do artigo 137 não integram a base do INSS. O acerto completo, com cada tipo de desligamento, está no artigo sobre férias na rescisão.
Como evitar férias vencidas em dobro
Para empresas e equipes de departamento pessoal, a prevenção é simples de organizar:
- Controle o fim de cada período concessivo por empregado, a partir da data de admissão ou da nova data-base após afastamentos longos ou férias coletivas.
- Marque as férias com folga, para que o último dia do descanso caia antes do fim do período concessivo.
- Comunique por escrito com 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT).
- Pague até 2 dias antes do início (art. 145 da CLT), mesmo que o atraso não gere dobra, porque gera multa administrativa.
- Confira férias fracionadas: todos os blocos precisam terminar dentro do período concessivo.
Perguntas frequentes
Férias vencidas são sempre pagas em dobro?
Não. Férias vencidas dentro do período concessivo são pagas de forma simples, com 1/3. A dobra só se aplica aos dias de férias gozados depois do fim do período concessivo, ou às férias com período concessivo esgotado pagas na rescisão.
Se a empresa pagou as férias com atraso, recebo em dobro?
Não, se as férias foram concedidas dentro do período concessivo. Desde a ADPF 501, julgada pelo STF em 2022, o simples atraso no pagamento não gera dobra automática. A empresa continua sujeita à multa administrativa do artigo 153 da CLT, e o empregado pode cobrar eventual valor não pago.
Quantos dias de férias vencidas posso acumular?
Não existe um limite na CLT para o acúmulo, mas cada período não concedido no prazo gera pagamento em dobro para os dias gozados depois do prazo. O empregado pode pedir na Justiça do Trabalho que a data das férias seja fixada por sentença, com multa diária até o cumprimento.
A dobra também vale para o abono pecuniário?
O artigo 137 fala em dobro da remuneração das férias concedidas após o prazo. A aplicação da dobra ao abono pecuniário (venda de 10 dias) não é tratada expressamente nesse artigo e pode depender do caso concreto. Para entender como o abono funciona, veja o artigo sobre vender 10 dias de férias.
Posso recusar férias marcadas no fim do período concessivo?
A data das férias é definida pelo empregador, desde que comunicada com 30 dias de antecedência e respeitadas as regras de início e fracionamento. Se o descanso ultrapassar o fim do período concessivo, os dias excedentes são pagos em dobro, mas isso não dá ao empregado o direito de recusar a data.