Regras
Férias Fracionadas: Como Dividir em Até 3 Períodos Pela CLT
Férias fracionadas: como dividir em até 3 períodos, com um de 14 dias e os demais de 5. Veja divisões válidas, abono, faltas, pagamento e exemplos.
Pela CLT, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, se o empregado concordar. Um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias corridos, e cada um dos outros, no mínimo 5 dias corridos. Divisões como 14 + 8 + 8, 15 + 10 + 5 e 20 + 10 são permitidas; 10 + 10 + 10 não é.
A regra está no artigo 134, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Cada período é pago separadamente, até 2 dias antes de começar.
A regra do fracionamento de férias
O artigo 134, § 1º, da CLT estabelece 4 condições para dividir as férias:
- Concordância do empregado. Sem ela, as férias devem ser concedidas em um só período.
- No máximo 3 períodos. Quatro ou mais frações não são permitidas pela regra geral.
- Um período de pelo menos 14 dias corridos.
- Os demais períodos com pelo menos 5 dias corridos cada.
Das regras decorrem dois números úteis. Para dividir em 2 períodos, o direito precisa ter pelo menos 19 dias (14 + 5). Para dividir em 3 períodos, pelo menos 24 dias (14 + 5 + 5).
Os prazos são contados em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados que caem dentro do período. Os detalhes estão no artigo sobre como as férias contam sábado, domingo e feriado.
O que mudou em 2017
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT só permitia dividir as férias em 2 períodos, em casos excepcionais, e nenhum deles podia ter menos de 10 dias. O antigo § 2º do artigo 134 proibia o fracionamento para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Esse § 2º foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. Hoje a regra de até 3 períodos vale para empregados de qualquer idade. Algumas páginas na internet ainda repetem a regra antiga, então desconfie de conteúdos que falam em “dois períodos de 10 dias” ou em proibição por idade.
Quem decide pela divisão
As férias são concedidas por ato do empregador, que define a época que melhor atende à empresa (arts. 134 e 136 da CLT). O fracionamento, porém, depende da concordância do empregado. Na prática:
- A empresa não pode impor a divisão das férias sem o acordo do empregado.
- O empregado não tem direito de exigir a divisão: se a empresa só aceitar um período único, prevalece a regra do caput do artigo 134.
O caminho mais seguro é registrar o acordo por escrito, com as datas de cada período. A CLT exige que a concessão das férias seja comunicada por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135), o que, na prática das empresas, é feito para cada período. Para entender quem escolhe as datas, veja o artigo sobre quem escolhe a data das férias.
Todos os períodos devem ser gozados dentro do período concessivo, os 12 meses seguintes à aquisição do direito. Férias concedidas depois desse prazo geram pagamento em dobro (art. 137). O tema é tratado no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro.
Exemplos de divisão: o que atende à regra geral
A tabela considera um empregado com direito a 30 dias de férias.
| Divisão | Atende à regra geral? | Motivo |
|---|---|---|
| 14 + 8 + 8 | Sim | Um período de 14 dias e os outros com mais de 5 |
| 15 + 10 + 5 | Sim | 15 dias no maior; 10 e 5 atingem o mínimo |
| 20 + 5 + 5 | Sim | Os dois menores têm exatamente 5 dias |
| 20 + 10 | Sim | Dois períodos, um com mais de 14 dias |
| 15 + 15 | Sim | Os dois períodos atendem aos mínimos |
| 25 + 5 | Sim | O menor período tem 5 dias |
| 10 + 10 + 10 | Não | Nenhum período chega a 14 dias |
| 14 + 12 + 4 | Não | O terceiro período tem menos de 5 dias |
| 26 + 4 | Não | O segundo período tem menos de 5 dias |
| 13 + 12 + 5 | Não | Nenhum período chega a 14 dias |
| 14 + 6 + 5 + 5 | Não | São 4 períodos; o limite é 3 |
Um erro comum é pensar que basta somar 30. A soma precisa fechar o direito, mas cada período também tem de respeitar o seu mínimo.
Fracionamento quando as faltas reduzem as férias
Faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem o direito para 24, 18 ou 12 dias (art. 130 da CLT). A tabela completa está no artigo sobre faltas injustificadas e férias. Com menos dias, as opções de divisão diminuem:
| Direito | Divisões possíveis | Observação |
|---|---|---|
| 30 dias | Até 3 períodos | Ex.: 14 + 8 + 8, 15 + 10 + 5, 20 + 10 |
| 24 dias | Até 3 períodos | Só 14 + 5 + 5 em três partes; em duas, de 14 + 10 até 19 + 5 |
| 18 dias | Período único | 14 + 4 e 13 + 5 descumprem os mínimos |
| 12 dias | Período único | Não há como formar um período de 14 dias |
Com 24 dias, a única divisão em 3 períodos é 14 + 5 + 5, porque 14 + 5 + 5 já soma 24. Com 18 ou 12 dias, a regra geral não permite dividir: não há dias suficientes para um período de 14 e outro de 5.
Fracionamento com abono pecuniário
O abono pecuniário é a venda de até 1/3 das férias (art. 143 da CLT). O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Quem tem 30 dias e vende 10 fica com 20 dias de descanso.
A CLT não proíbe combinar o abono com o fracionamento. Os limites do artigo 134, § 1º, passam a valer para os dias de descanso que sobraram:
- 20 dias de descanso (30 menos 10 vendidos): cabem 14 + 6, 15 + 5 ou um período único de 20. Três períodos não são possíveis, pois exigiriam 24 dias.
- 24 dias de descanso (30 menos 6 vendidos): cabem 14 + 5 + 5, entre outras divisões.
- 16 dias de descanso (24 de direito menos 8 vendidos): não cabe divisão, porque faltariam dias para um período de 5.
Na combinação 14 + 6 com 10 dias vendidos, o empregado descansa 20 dias no total e recebe os 10 dias vendidos em dinheiro, com o respectivo 1/3. As regras de pedido e de cálculo da venda estão no artigo sobre vender 10 dias de férias.
Como é pago cada período
O artigo 145 da CLT determina que a remuneração das férias e, se houver, o abono sejam pagos até 2 dias antes do início do respectivo período. Com as férias divididas, cada parcela tem o seu próprio prazo, contado a partir do início do período correspondente. Mais detalhes sobre esse prazo estão no artigo sobre quando as férias devem ser pagas.
Cada parcela inclui:
- o valor dos dias daquele período (remuneração ÷ 30 × dias);
- o 1/3 constitucional sobre esse valor;
- o abono e o 1/3 do abono, quando houver venda, normalmente pagos junto com o primeiro período.
A lei não detalha a qual período o abono deve ser vinculado quando as férias são divididas. O costume das empresas é pagá-lo com o primeiro. Confira como isso aparece no seu recibo de férias.
O artigo 142 da CLT diz que o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão das férias. Na leitura usual, cada período usa o salário vigente quando é concedido, e um reajuste entre um período e outro aparece na parcela seguinte.
Os descontos de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) são calculados em cada pagamento. Por isso, o valor líquido de cada parcela não é uma simples fração do valor líquido de 30 dias. Para simular uma parcela específica, informe os dias de descanso daquela parcela na calculadora de férias.
Exemplos de cálculo por período
Os exemplos abaixo mostram valores brutos, sem horas extras ou outras médias variáveis. O valor do dia é a remuneração dividida por 30.
Exemplo 1: salário de R$ 3.600,00, divisão 15 + 10 + 5
Valor do dia: R$ 3.600,00 ÷ 30 = R$ 120,00.
| Período | Dias | Férias (valor bruto) | 1/3 constitucional | Total bruto da parcela |
|---|---|---|---|---|
| 1º | 15 | R$ 1.800,00 | R$ 600,00 | R$ 2.400,00 |
| 2º | 10 | R$ 1.200,00 | R$ 400,00 | R$ 1.600,00 |
| 3º | 5 | R$ 600,00 | R$ 200,00 | R$ 800,00 |
| Total | 30 | R$ 3.600,00 | R$ 1.200,00 | R$ 4.800,00 |
A soma das 3 parcelas é igual ao valor de 30 dias corridos: R$ 4.800,00 brutos. Dividir as férias muda o calendário dos pagamentos, não o total bruto.
Exemplo 2: salário de R$ 3.600,00, divisão 14 + 8 + 8
| Período | Dias | Férias (valor bruto) | 1/3 constitucional | Total bruto da parcela |
|---|---|---|---|---|
| 1º | 14 | R$ 1.680,00 | R$ 560,00 | R$ 2.240,00 |
| 2º | 8 | R$ 960,00 | R$ 320,00 | R$ 1.280,00 |
| 3º | 8 | R$ 960,00 | R$ 320,00 | R$ 1.280,00 |
O total bruto também é de R$ 4.800,00.
Exemplo 3: salário de R$ 3.600,00, 10 dias vendidos e divisão 14 + 6
Primeira parcela (14 dias de descanso mais o abono de 10 dias):
- Férias de 14 dias: R$ 1.680,00 + 1/3 de R$ 560,00.
- Abono de 10 dias: R$ 1.200,00 + 1/3 de R$ 400,00.
- Total bruto da primeira parcela: R$ 3.840,00.
Segunda parcela (6 dias): R$ 720,00 + 1/3 de R$ 240,00 = R$ 960,00 brutos.
Somando as duas, o empregado recebe R$ 4.800,00 brutos, o mesmo total de 30 dias de férias. A diferença é que 10 desses dias viram dinheiro em vez de descanso.
Exemplo 4: direito de 24 dias, divisão 14 + 5 + 5
Com 10 faltas injustificadas, o direito cai para 24 dias. Com salário de R$ 3.600,00:
- Período de 14 dias: R$ 1.680,00 + R$ 560,00 = R$ 2.240,00 brutos.
- Cada período de 5 dias: R$ 600,00 + R$ 200,00 = R$ 800,00 brutos.
- Total: R$ 3.840,00 brutos.
Exemplo 5: reajuste salarial entre os períodos
Um empregado com salário de R$ 3.600,00 tira 15 dias e recebe R$ 2.400,00 brutos. Antes do segundo período, de 10 dias, o salário sobe para R$ 3.800,00. Seguindo o artigo 142, a segunda parcela usa o novo salário: R$ 1.266,67 de férias + R$ 422,22 de 1/3 = R$ 1.688,89 brutos.
Início de cada período e contagem dos dias
O artigo 134, § 3º, da CLT proíbe o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Com as férias divididas, a restrição é aplicada ao início de cada período. Para ver exemplos com datas, consulte o artigo sobre quando as férias podem começar.
Um período de 5 dias corridos que começa numa segunda-feira, por exemplo, termina na sexta-feira da mesma semana. O retorno acontece no dia seguinte, conforme a escala de trabalho do empregado.
Passo a passo para planejar a divisão
Use estes 5 passos antes de propor as datas ao RH:
- Confirme quantos dias de férias você tem naquele período aquisitivo (30, 24, 18 ou 12, conforme as faltas).
- Decida se vai vender parte das férias. Se sim, desconte os dias vendidos e faça o pedido no prazo.
- Escolha o período maior primeiro, com pelo menos 14 dias corridos.
- Distribua o saldo em até 2 períodos, cada um com pelo menos 5 dias corridos.
- Confira se nenhuma data de início cai nos 2 dias antes de um feriado ou do seu dia de descanso semanal e se todos os períodos terminam dentro do período concessivo.
Um exemplo de plano: 30 dias de direito, sem venda, com 16 dias em janeiro, 9 dias em julho e 5 dias em outubro. A divisão 16 + 9 + 5 cumpre os três limites e soma 30.
Acordos e convenções coletivas
Convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias sobre a organização das férias, como procedimentos de pedido, antecedência e escalas. Há um limite: o artigo 611-B da CLT proíbe que a negociação coletiva suprima ou reduza o número de dias de férias e o gozo de férias remuneradas com 1/3 a mais. Antes de fechar datas, confira o documento coletivo da sua categoria.
Regras diferentes: domésticos e férias coletivas
Empregado doméstico
O empregado doméstico segue a Lei Complementar nº 150/2015, e não a regra de 3 períodos. Pelo artigo 17, § 2º, as férias podem ser divididas em até 2 períodos, a critério do empregador, e um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos. A lei não fixa mínimo para o outro período. O abono do doméstico deve ser pedido até 30 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 17, § 4º).
Férias coletivas
Nas férias coletivas, concedidas a toda a empresa ou a setores, a CLT permite 2 períodos anuais, nenhum com menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º). É uma regra separada da divisão individual. O tema tem artigo próprio sobre férias coletivas.
Perguntas frequentes
Posso dividir as férias em 10 + 10 + 10?
Não. Pela regra geral da CLT, um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos. Com três períodos de 10 dias, nenhum atinge esse mínimo. Uma alternativa próxima é 14 + 8 + 8.
A empresa pode obrigar o empregado a dividir as férias?
Não. O artigo 134, § 1º, exige a concordância do empregado para o fracionamento. A empresa define a época das férias, mas não pode impor a divisão.
Posso tirar férias de 5 dias?
Sim, como parte de um fracionamento. O período de 5 dias precisa estar acompanhado de outro com pelo menos 14 dias dentro do mesmo período concessivo, e o total de períodos não pode passar de 3.
Quem tem mais de 50 anos pode fracionar as férias?
Sim. A proibição para maiores de 50 e menores de 18 anos estava no antigo § 2º do artigo 134, revogado pela Lei nº 13.467/2017. Hoje a regra de até 3 períodos vale para qualquer idade.
Dá para vender 10 dias e ainda dividir o restante?
Sim. Com 20 dias de descanso, as divisões possíveis são em 2 períodos, como 14 + 6 ou 15 + 5. Três períodos exigiriam pelo menos 24 dias de descanso.